TJDFT - 0783492-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:33
Homologada a Transação
-
12/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783492-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON DE JESUS BORGES GUIMARAES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo A ausência de documentos que comprovem o direito vindicado pela parte autora importa na improcedência do pedido, e não na extinção do feito sem resolução do mérito, o que será analisado por ocasião da apreciação do mérito da causa.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte demandante que realizou a locação de um veículo automotor junto à requerida, e que por ocasião dessa locação, cometeu uma infração de trânsito, no valor de R$ 293,47.
O autor, então, afirma que procedeu ao pagamento do débito, mas que embora já não conste no sistema da Localiza a mencionada dívida, teria sido negativado em relação ao valor, que já estaria pago.
Pretende, portanto, a declaração de inexistência da dívida, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz que a cobrança é legítima, e que portanto pautou suas ações no exercício regular do seu direito, não havendo falar em negativação indevida ou defeito na prestação dos serviços.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido autoral.
Alternativamente, defende que eventual indenização por danos morais seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam o pagamento do débito.
Os comprovantes de pagamento evidenciam que houve o pagamento da dívida que ensejou a anotação restritiva, ora reconhecida como de manutenção indevida.
Assim, procede o pedido de retirada da anotação, posto que fundada em dívida que não mais existe, inclusive sequer consta nos registros da própria requerida.
A matéria posta em julgamento não é inédita nos Tribunais, já se consolidando jurisprudência no sentido de que o protesto indevido ou manutenção de anotação restritiva, após a quitação do débito, tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, a merecer reparação pecuniária dos danos suportados, sob a prudente dosimetria do julgador.
Analisando a prova documental carreada aos autos, infere-se que o autor foi vítima da má administração da empresa ré no que concerne ao seu sistema de cobrança, visto que as baixas necessárias são medidas pertinentes ao credor, tão logo tenha satisfeito o seu crédito.
Assim, a manutenção da restrição quando nada mais lhe devia a parte autora tornou-a indevida, de sorte a causar ao consumidor severos transtornos, notadamente na seara de crédito.
Não se pode acolher o argumento, muitas vezes invocado, de que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legítima e no exercício regular de um direito.
Ora, com o pagamento integral do débito, resta caracterizada a ilegalidade da manutenção do registro, mesmo após o adimplemento da dívida que o gerou, além da falta de devolução dos cheques indicados à inicial.
Observando o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito prejudica severamente a vida comercial e financeira do virtual devedor, impedindo a retirada de talões de cheque, a compra a prazo, sem mencionar a péssima impressão gerada perante as pessoas que tomam conhecimento da restrição creditícia.
Ademais, em virtude da contumácia da demandada, esta não se desincumbiu de seu mister de comprovar a existência de débito pendente em nome do autor, de modo a justificar a permanência da restrição, fato que a torna indevida.
E nem se diga que a lesão decorreu de negligência do autor, visto que adimpliu com sua obrigação, permanecendo o registro negativo pelo menos até a concessão da tutela de urgência, de molde a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória.
No caso em exame, importante sublinhar, o registro indevido foi perpetrado pela empresa ré, de modo que há nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano suportado pelo postulante.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
Com o propósito de evitar o arbítrio judicial, a jurisprudência tem explicitado critérios a serem seguidos, de forma tal que a condenação seja justa, evitando-se de um lado o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a própria falta de reparação, encorajando as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da empresa demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela manteve indevidamente o nome do autor negativado por vários meses após a transação celebrada e pagamento do valor combinado, desvirtuando totalmente a aplicação desse meio de prova à custa do sofrimento alheio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - determinar a expedição de ofício ao SERASA, para que seja retirada a anotação em nome do autor AUTOR: HUDSON DE JESUS BORGES GUIMARAES, no valor de R$ 293,47, com vencimento em 27/04/2024, realizada pela demandada; 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725845-24.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Jessyca Moura Novaes Campos
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 10:22
Processo nº 0785623-34.2024.8.07.0016
Raquel Cristina de Oliveira Almeida Cala...
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Hiver Antonio Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:17
Processo nº 0756776-67.2024.8.07.0001
Eveline Cavalcanti Cabral da Nobrega
Jose Leomax Silva de Oliveira
Advogado: Oriol Cabral de Melo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:57
Processo nº 0716276-47.2024.8.07.0004
Meryanny Lacerda da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Washington Luiz Vieira Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 16:01
Processo nº 0716276-47.2024.8.07.0004
Meryanny Lacerda da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:35