TJDFT - 0756776-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 18:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:39
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:48
Decretada a revelia
-
17/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756776-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR, EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA REQUERIDO: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 221697197 anexado ao processo demonstra, ao menos nesse juízo embrionário, que os embargantes são possuidores do bem objeto de constrição no processo n. 0716187-72.2020.8.07.0001.
Portanto, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão dos atos constritivos ordenados pelo juízo sobre o imóvel Edifício Mar de Cáspio, apt 102, situado na Rua imóvel Olívio Ribeiro Campos, nº 108, Bairro Miramar, esquina com avenida Padre Ayres, João Pessoa, Paraíba.
Noutro giro, indefiro o pedido de retirada da constrição em face da irreversibilidade da medida, caso o imóvel seja alienado, conforme determina do art. 300, §3º, do CPC.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n. 0716187-72.2020.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos. -
14/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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08/01/2025 08:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/01/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:05
Declarada incompetência
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20/12/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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