TJDFT - 0702655-14.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
04/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
04/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
04/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:38
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Publicação: Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) SARAH VIEIRA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos.
Por fim, quanto à CAMILA DAMASCENA SANTOS, intime-se pessoalmente e por meio de seu advogado constituído para que comprove o cumprimento integral do acordo ou justifique o descumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:51
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
27/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/12/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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27/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:12
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/11/2023 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 04:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0702655-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA, RAMILA CAROLINA ROSA DA SILVA FLORIANO, SARAH VIEIRA DE BRITO, CAMILLA DAMASCENA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA, a RAMILA CAROLINA ROSA DA SILVA FLORIANO, a SARAH VIEIRA DE BRITO e a CAMILLA DAMASCENA SANTOS, mediante as seguintes condições (Id. 152990871): 1ª Cláusula: As autoras do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessam a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 205/2023 - 31ª DPDF. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), para cada uma das autoras do fato, em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, podendo ser pago em até 03 (três) parcelas mensais. 3ª Cláusula: É dever das autoras do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 4ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 5ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
As indiciadas, após serem devidamente intimadas, sob a assistência de defensores constituídos, declararam estar cientes do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declararam a aceitação voluntária de todo o teor da proposta e das condições nele estabelecidas, conforme se observa das petições de Id's. 167464375 e 167481639.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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04/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/08/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0702655-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA, RAMILA CAROLINA ROSA DA SILVA FLORIANO, SARAH VIEIRA DE BRITO, CAMILLA DAMASCENA SANTOS DESPACHO Inicialmente, destaco que, neste Juízo, os acordos serão homologados por decisão, independentemente de audiência, em razão da prescindibilidade do ato diante da quantidade de processos que aguardam a designação de data para instrução processual.
Assim, os requisitos do acordo serão analisados a partir dos documentos acostados aos autos e das manifestações de vontade das partes.
Considerando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP, INTIME-SE as indiciadas CAMILLA, RAMILA e LEYLANE, por intermédio do causídico constituído nos autos, para que tenham ciência da oferta e manifestem se aceitam voluntariamente o acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventuais contrapropostas deverão ser feitas junto ao Ministério Público.
Após, declarada a aceitação voluntária do investigado ao ANPP, por meio de seu advogado ou Defensor Público, remetam-se os autos à conclusão para fins de homologação do acordo.
Silente o advogado, intime-se as indiciadas pessoalmente.
Quanto à indiciada SARAH VIEIRA DE BRITO, intime-a pessoalmente para que tome ciência da proposta do Acordo de Não Persecução Penal e manifeste nos autos se aceita voluntariamente o acordo.
A parte deverá constituir Advogado ou acionar a Defensoria Pública, através do telefone: (61) 98349-1361, para esclarecimento dos termos do acordo, bem como para informar nos autos a aceitação ou a recusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventuais contrapropostas deverão ser feitas junto ao Ministério Público.
O silêncio da investigada durante o prazo será tido como RECUSA, devendo os autos retornarem ao Ministério Público, para providências.
Por oportuno, ressalta-se ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a quem este for apresentado que, no ato da intimação, deverá solicitar o número de telefone atualizado do intimado e certificar caso não o possua ou não queira informar.
Instrua-se o mandado com cópia do ANPP.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO AO PRESENTE DESPACHO.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: NOME: SARAH VIEIRA DE BRITO (nascida em 28/12/1997, em Brasília/DF, filha de Erisneide Francisco de Brito e de Luciara Vieira Brandão) ENDEREÇO: Avenida Marechal Deodoro, Quadra 16, Lote 06, Setor Tradicional, Planaltina/DF TELEFONE: (61) 99629-8606 -
28/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
20/03/2023 21:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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