TJDFT - 0713813-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:37
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:08
Homologada a Transação
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01/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/09/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/08/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713813-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANY REIS DE QUEIROZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A determinação de emenda à inicial ainda não foi integralmente cumprida.
Assim, intime-se a requerente para juntar comprovante de relação contratual estabelecida com a requerida, bem como bilhetes de embarque, e demais documentos que considere importantes para o deslinde da demanda.
Prazo: dois dias.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LORRANY REIS DE QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713813-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANY REIS DE QUEIROZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Verifica-se que o processo 0709266-74.2023.8.07.0007, que tramitou neste Juizado, foi extinto sem julgamento de mérito por litispendência, em virtude da existência do processo 0703922-15.2023.8.07.0007 em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Verifica-se, ainda que, em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça, a autora desistiu daquele processo (0703922-15.2023.8.07.0007) e foi ordenado o cancelamento da distribuição.
Dessa forma, confirmo a prevenção.
De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
No mesmo ato deverá a autora juntar comprovante de relação contratual estabelecida com a requerida, bem como bilhetes de embarque, e demais documentos que considere importantes para o deslinde da demanda.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/07/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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