TJDFT - 0706123-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706123-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 REVEL: GILVAN DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de id. 226152322 não encontra nenhum respaldo jurídico, já que a parte autora não demonstrou que o cônjuge do réu detenha poderes que englobam os atos de caráter patrimonial e negocial em relação ao demandado.
Assim, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:37:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:58
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE PROP. DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (REQUERENTE)
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17/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 10:58
Processo Desarquivado
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23/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 06:51
Recebidos os autos
-
03/09/2023 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:50
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROP. DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUSA ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706123-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 REVEL: GILVAN DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de abril/2022 a março/2023.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de abril/2022 a março/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma (art. 397, par. único, do CC) ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706123-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 REQUERIDO: GILVAN DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 14:16:28. -
04/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:28
Decretada a revelia
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01/08/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUSA ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 22:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 22:35
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 15:45
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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