TJDFT - 0726525-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:11
Homologada a Transação
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726525-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A sentença de ID nº. 228207048 condenou a empresa ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Além disso, o acórdão de ID nº. 243420133 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Na sequência, foi apresentada minuta de acordo (ID nº. 243420144) pendente de homologação judicial.
Em petição de ID nº. 243835164, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença.
Por fim, a parte ré juntou o comprovante de pagamento quanto ao mencionado acordo (ID nº. 244776670).
Assim, intime-se a parte autora (MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO) para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a homologação do acordo de ID nº. 244776670 ou o início da fase de cumprimento de sentença (ID nº. 243835164).
Além disso, deverá informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Caso opte pelo cumprimento de sentença, deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito remanescente. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:30
Outras decisões
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726525-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 -
21/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726525-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE id. 234426486 Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 08/05/2025 Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 13:35:31. -
09/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726525-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (225138911) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juízo de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
08/02/2025 10:25
Outras decisões
-
07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726525-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se o valor da causa (R$25.00,00, valor atribuído a título de danos morais).
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a restabelecer o plano de saúde na forma pactuada entre as partes.
Por fim, requereu indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/01/2025 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 20:14
Juntada de Petição de informação de revogação total de acompanhamento das medidas diversas da prisão
-
09/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/01/2025 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/12/2024 14:42
Juntada de Petição de comprovante
-
20/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2024 21:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
14/12/2024 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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