TJDFT - 0726525-09.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726525-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do Acórdão, em razão a renúncia ao prazo recursal constante da petição ID 74086010, com a posterior baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de homologação de acordo, constante da petição ID 74086010.
I.
Brasília, 18 de julho de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
21/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:43
Desentranhado o documento
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21/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/07/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/07/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pela ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo a “a) promover a reinclusão do autor e de seu dependente no plano de saúde com as mesmas características e benefícios contratados originalmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária, que, por ora, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de serem determinadas outras providências que visem assegurar o cumprimento desta decisão, inclusive fixação de perdas e danos; b) pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).”. 3.
No caso, relatou o autor, ora recorrido, que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela recorrente sem qualquer notificação prévia, em razão de seu inadimplemento. 4.
Em razões recursais, defende a recorrente que o recorrido encontrava-se inadimplente há mais de 60 dias, tendo sido legítimo o cancelamento do plano.
Insurge-se quanto à fixação de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, sua redução. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID 71633608).
Pleiteia gratuidade.
Afirma que houve erro na sentença, uma vez que não fixou honorários advocatícios.
Impugna o recurso apresentado, pugnando pelo desprovimento do recurso.
III.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde foi devido, bem como se é cabível restituição por danos morais ou sua redução.
IV.
Razões de decidir 7.
Inicialmente ressalte-se que não cabe pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação, bem como não há que se falar em honorários advocatícios nas sentenças dos juizados especiais (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 8.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo, excepcionalmente, nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 10.
Conforme entendimento do STJ, "mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 11.
Assim, embora inadimplente o recorrido, o cancelamento do plano de saúde foi indevido, uma vez que que não atendeu às exigências legais, por não haver prova de que houve notificação prévia. 12.
Dos Danos Morais.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A contratação de plano de assistência à saúde gera a legítima expectativa no assistido de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 13.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse sentido, entendo cabível a indenização por danos morais nos exatos termos da sentença, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais).
V.
Dispositivo 14.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Dos honorários.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927).
Jurisprudência mencionada: REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018 -
04/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/05/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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