TJDFT - 0754301-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
30/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754301-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISEU SANTOS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor ELISEU SANTOS DE SOUZA JUNIOR e como devedor UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 229722378, em favor do exequente, que já indicou seus dados bancários no ID nº 226728240.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:31
Outras decisões
-
27/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISEU SANTOS DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ELISEU SANTOS DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754301-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISEU SANTOS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO Restou incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em assistência à saúde administrado por entidade de autogestão, mostrando-se desnecessário o enfrentamento da questão da aplicação ou não do CDC, muito embora já tenha me posicionado acerca da não incidência das normas protetivas do CDC, consoante súmula nº 608 do STJ.
Como ressaltado, no presente caso, basta a análise do próprio contrato celebrado entre as partes e as provas colacionadas aos autos para dirimir o conflito de interesses uma vez que as partes trouxeram provas suficientes para o exame da questão. É o que passarei a fazer.
Narra o Requerente que diante da patologia cardíaca que o acomete lhe foi indicado pelo médico assistente um tratamento emergencial de cineangiocoronografia, bem como a realização de exame de cintilografia do miocárdio percussão - repouso.
Informa que a parte requerida não autorizou esse(s) procedimento(s), sob a justificativa de que o procedimento solicitado pelo médico: CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO PERFUSÃO – ESTRESSE FARMACOLÓGICO;©CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO PERFUSÃO – ESTRESSE FÍSICO; CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO PERFUSÃO – REPOUSO está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) no 10, previsto no Anexo II da Resolução Normativa n.o 465 da ANS), não preenchidos pelo beneficiário (a) vez que conforme o relatório do médico assistente, o paciente é portador de HAS.
Dessa forma, foi emitido parecer desfavorável à liberação do procedimento.
Nº de protocolo 33967920240429062311.
Aduz que em razão do risco à sua saúde e à sua vida, a parte requerente teve que arcar com o tratamento, por se tratar de uma situação emergencial.
Ao final pede a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$1.300,00.
A seu turno, a parte requerida defende que diante do diagnóstico do autor (HAS), o exame PET CT não é alcançado pela cobertura contratada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A contratação do plano de saúde e a negativa da cobertura do exame Pet CT, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço e se a ré deve autorizar a realização do exame indicado por médico, além de, em caso afirmativo, definir se foi suficiente para gerar o alegado dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que havia justificativa para não cobrir os exames solicitados pela parte autora (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos contata-se que o médico assistente atestou URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO E EXAMES SOLICITADOS.
Por outro lado, a ré sustentou que, apesar de o exame estar previsto no rol da ANS, houve a negativa de cobertura do exame em razão de o paciente não se enquadrar nas diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS, já é diagnosticado com HAS.
Com efeito, sabe-se que é descabida a negativa de cobertura de tratamento/procedimento indicado pelo médico, quando absolutamente necessário e justificado, em especial porque somente ao profissional de saúde que acompanha o paciente é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade.
O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a limitar as alternativas possíveis para melhora do enfermo, em especial considerando que o autor possuía urgência para iniciar tratamento e exames solicitados, o que justifica com sobras a adoção de novos métodos pelo profissional.
Cabe ressaltar que o exame de PET está elencado no Rol de cobertura obrigatória da ANS e mostra-se razoável que o médico que acompanha o paciente tente antecipar ao máximo o diagnóstico, a extensão das lesões e comprometimento dos órgãos, a fim de elevar as chances de sucesso no tratamento, conforme as peculiaridades do caso.
Nesse sentido, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Também não é dado à seguradora/operadora escolher a terapia/tratamento adequado para o beneficiário, mas ao profissional escolhido, cujo conhecimento técnico, aliado ao exame das condições específicas do paciente, possibilita a prescrição da melhor orientação terapêutica ao caso.
Assim sendo, se mostra abusiva a limitação contratual imposta à cobertura solicitada.
A recusa de plano de saúde sob argumento de que o contrato não cobre o exame porque o paciente não atende a requisitos de diretrizes de utilização, também configura abusividade e viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando esclarecido pelo profissional o quadro clinico do usuário e a necessidade do procedimento.
Portanto, restando evidenciado nos autos o ato ilícito do plano de saúde em não autorizar a cobertura, inegável o dever de cumprir o contrato de plano de saúde e autorizar a realização do exame PET CT e, por conseguinte, reembolsar o autor pelos valores por ele vertidos para a realização do exame, no valor de R$ 1.300,00 conforme o pedido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reembolso pela despesa do autor com a realização do exame médico no valor de R$1.300,00, a ser monetariamente corrigida pelo IPCA desde o desembolso (06/05/2024-ID201927042) e com juros de mora de 1% a.m desde a citação (21/11/2024).
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ELISEU SANTOS DE SOUZA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISEU SANTOS DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de intimação
-
26/06/2024 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707807-97.2024.8.07.0008
Marcos Soares dos Santos
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:29
Processo nº 0726593-89.2019.8.07.0001
Jose Fernando Goncalves Buscariolli
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Joel Costa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 21:06
Processo nº 0725147-57.2024.8.07.0007
Edilene Goncalves Pinheiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:18
Processo nº 0778998-81.2024.8.07.0016
Unimed Seguros Saude S/A
Kathleen Forabotte Matos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:11
Processo nº 0778998-81.2024.8.07.0016
Kathleen Forabotte Matos
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Marcella de Macedo Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:06