TJDFT - 0726593-89.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GONCALVES BUSCARIOLLI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726593-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO GONCALVES BUSCARIOLLI, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID 44189630. À Secretaria para anotação.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e João Fortes Engenharia S/A, ambas em recuperação judicial, em face da decisão de ID 232049923, sob a alegação de omissão quanto à limitação da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (27/04/2020), bem como à ausência de manifestação sobre o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de suposto excesso de execução.
Os exequentes apresentaram contrarrazões, sustentando que os cálculos observam corretamente o limite legal para correção monetária até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (03/10/2023), e que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação. É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para suprir omissões da decisão anterior.
Com relação à alegada omissão quanto ao termo final da atualização do crédito, embora ausente manifestação expressa, o entendimento adotado nesta vara segue a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, no sentido de que a correção monetária de créditos concursais está limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Assim, o crédito deve ser atualizado até 27/04/2020, conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios em razão de excesso de execução, é fato que houve omissão da decisão quanto ao ponto.
No entanto, observa-se que o alegado excesso ainda não foi reconhecido, razão pela qual eventual fixação de honorários dependerá do resultado da análise específica da impugnação.
Sem embargo, a exigibilidade dos honorários advocatícios estão suspensos para o autor em função do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
Precluso o prazo para recurso da presente decisão, e visando à análise objetiva e segura do alegado excesso, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para que apresente planilha de cálculo atualizada do crédito referente ao exequente José Fernando Gonçalves Buscariolli, observando os seguintes parâmetros: - Atualização do débito principal até 27/04/2020, data do pedido da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; - Juros de mora e correção monetária a partir de então suspensos, em razão do caráter concursal do crédito; - Exclusão de quaisquer encargos incidentes após essa data.
Com o retorno da Contadoria, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Por fim, quanto ao cumprimento de sentença promovido por Daniel Antônio de Sá Silva, ressalte-se que os honorários sucumbenciais decorrentes dessa execução possuem natureza extraconcursal e, portanto, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo devidos inclusive com os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença por Daniel Antônio de Sá Silva deverá aguardar a decisão sobre o crédito de José Fernando Gonçalves Buscariolli, quando então certidão será expedida para habilitação nos autos da recuperação e o feito extinto em relação a ele.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integração da decisão, conforme os termos acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:14:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:18
Deferido o pedido de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - CPF: *32.***.*24-01 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:27
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se. -
13/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de JOSE FERNANDO GONCALVES BUSCARIOLLI - CPF: *54.***.*61-00 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/01/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:25
Expedição de Petição.
-
24/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:45
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2020 09:26
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2020 09:25
Transitado em Julgado em 10/09/2020
-
11/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 14:02
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2020 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2020 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:07
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 19:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/04/2020 19:04
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2020 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2020 09:55
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/03/2020 09:42
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:57
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:57
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:57
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GONCALVES BUSCARIOLLI em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2019 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 10:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/12/2019 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2019 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2019 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 08:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/11/2019 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 07:06
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
26/10/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:54
Audiência conciliação cancelada - 07/11/2019 09:00
-
24/10/2019 15:30
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 03:17
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
23/09/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 17:29
Juntada de intimação
-
10/09/2019 17:29
Audiência conciliação designada - 07/11/2019 09:00
-
06/09/2019 16:19
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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