TJDFT - 0743466-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 09:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
29/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:22
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:55
Expedição de Carta de guia.
-
24/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 18:19
Transitado em Julgado em 18/02/2024
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:48
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de soltura
-
10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Ata em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743466-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VITORIA FAUSTINO PEREIRA BONFIM Inquérito Policial: 1000/2024 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14/01/2025, às 15h45min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0743466-91.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra VITORIA FAUSTINO PEREIRA BONFIM.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e o Dr.
Vinicius Lara Carvalho - OAB DF72650, pela defesa da ré.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Presente a testemunha HÉLIO SEVILHA DA SILVA - Matrícula: 23.053-7 (PMDF).
Presente a testemunha DIEGO FELIPE PEREIRA COSTA - Matrícula: 738.599-4 (PMDF).
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) HÉLIO SEVILHA DA SILVA e DIEGO FELIPE PEREIRA COSTA, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais seguem em anexo.
As partes não possuem requerimentos ou diligências complementares.
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Meritíssimo Juiz, o feito foi regularmente processado.
Encerrada a instrução processual, passa o Ministério Público a se manifestar em sede de alegações finais.
A materialidade do delito imputado à acusada na peça acusatória restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 213709706), pelo laudo de perícia criminal preliminar (ID 213725200), em especial do laudo químico (ID 215364753).
A autoria, em relação à denunciada, restou efetivamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos descritas na denúncia.
O policial HELIO disse que não conhecia a acusada; que estavam fazendo patrulhamento no assentamento Dorothy; que estavam cumprindo uma ordem de serviço quando foram informados acerca de uma situação de violência doméstica, que seria na residência da acusada; que entraram em contato com a acusada; que ela disse que não estava ocorrendo nada de ilícito; que perguntaram se havia criança; que a acusada autorizou a entrada dos policiais; que constataram que havia uma criança dormindo; que sentiram um cheiro de maconha; que próximo a um muro havia tijolos e uma porção de maconha e balança; que viram que o solo estava solto; que cavaram; que havia mais uma porção de maconha enterrada; que neste momento o companheiro da acusada fugiu; que a acusada não soube dizer porque ele fugiu; que a acusada assumiu a propriedade da droga; que ela disse que teria pago três mil pela droga; que era usuária e que também venderia a droga porque estava passando necessidade.
Por sua vez, o policial DIEGO disse que estavam em patrulhamento na região do assentamento Dorothy; que é uma região afastada; que estavam cumprindo uma ordem de serviço; que o COPOM passou uma informação de ocorrência de violência doméstica; que como estavam no local passaram o rádio e avisaram que poderiam ir até o local; que foram atendidos pela acusada; que informaram acerca do registro de violência doméstica; que ela disse que nada estava ocorrendo; que pediram para que ela chamasse o companheiro; que nas ocorrências de violência doméstica é comum ingressarem para verificar se está tudo bem com as crianças; que ingressaram na residência com a autorização da acusada; que foi feita filmagem da autorização; que aparentemente estava tudo bem; que ao retornarem sentiram cheiro de maconha próximo a um muro que estava em construção; que ao jogar luz no local viu uma porção grande de maconha e uma balança de precisão; que nessa pilha de tijolo havia uma terra fofa e molhada; que começou a cavar e achou um pedaço maior da droga; que o companheiro se alterou nesse momento e se evadiu; que indagaram à acusada de quem seria a droga; que VITÓRIA disse que a droga lhe pertencia; que ela teria pago cerca de três mil reais por ela; que a acusada disse que era usuária, mas que venderia uma parte da droga porque estava passando por necessidade.
Em seu interrogatório, a acusada VITÓRIA relatou que trouxeram a droga para uso da declarante; que depois resolveu vender; que recebeu dois pedaços de 300 gramas; que pagou em torno de três mil reais pela droga; que não estava conseguindo trabalho; que o companheiro não sabia que ela estava com a droga; que acha que ele ficou nervoso; que as duas porções estavam enterradas; que não havia nenhuma porção; que quando os policiais entraram viram as crianças e foram para o lado de fora e começaram a cavar.
Finda a instrução, ficaram comprovados os fatos descritos na denúncia.
Com efeito, o relato feito pelos policiais demonstrou de forma clara toda a dinâmica dos fatos, ficando evidenciado que no dia 7 de outubro de 2024 às 23h30, no Assentamento Dorothy Stang, Rua Taurus, Conjunto B, Lote 9, Sobradinho/DF, a denunciada VITORIA FAUSTINO PEREIRA BONFIM, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de MACONHA, em forma de tabletes, acondicionadas em fita adesiva e segmento de plástico, com massa líquida de 614,41g (seiscentos e quatorze gramas e quarenta e um centigramas), conforme Laudo Pericial nº 72.593/2024, ID: 213725200.
Logo, de todo o conjunto probatório produzido, em especial do relato dos policiais ouvidos nesta assentada ficou demonstrado que no dia dos fatos os policiais foram acionados para verificar uma ocorrência de Maria da Penha, que seria na residência da acusada.
Chegando ao local, os policiais foram atendidos pela acusada que disse que nada estaria ocorrendo no local e que os policiais poderiam adentrar na residência.
Referida autorização foi dada pela acusada, inclusive se encontra registrada em vídeo, a qual foi juntada pelo policial DIEGO durante a audiência.
Em seguida, os policiais sentiram o cheiro de maconha e viram num muro, que estava em construção, que havia uma porção de maconha e uma balança de precisão.
Além disso, os policiais viram que a terra estava revolvida e encontraram mais uma porção enterrada no local.
A dinâmica narrada pelos policiais vai de encontro ao interrogatório da acusada, a qual confirmou os fatos narrados na denúncia, tendo VITÓRIA confirmado que comprou a droga para uso, mas resolveu vender porque estava passando por necessidade.
A acusada também confirmou que autorizou o ingresso dos policiais em juízo, confirmando toda a versão apresentada pelas testemunhas ouvidas nesta oportunidade.
Ante o exposto, diante do farto conjunto probatório produzido nos autos, o Ministério Público requer a procedência da denúncia, condenando-se a acusada VITORIA FAUSTINO PEREIRA BONFIM como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à droga, requer seja incinerada, conforme previsão legal." A Defesa, por sua vez, requereu prazo para memoriais.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “Abra-se vista à Defesa para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 17h29min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2025 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/01/2025 09:49
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/01/2025 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:29
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:30
Outras decisões
-
15/10/2024 16:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:52
Declarada incompetência
-
11/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 12:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/10/2024 18:44
Juntada de mandado de prisão
-
08/10/2024 15:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/10/2024 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/10/2024 15:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/10/2024 15:53
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:03
Juntada de gravação de audiência
-
08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/10/2024 09:56
Juntada de laudo
-
08/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 05:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/10/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/10/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:31
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/10/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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