TJDFT - 0737512-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737512-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SULIANNE NAYARE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:19:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:09
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 23:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 20:15
Juntada de consulta sisbajud
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SULIANNE NAYARE ROCHA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737512-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SULIANNE NAYARE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulada pela ré uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de alimentos do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento do seu suposto salario, pensão alimentícia e outros.
Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do autor.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se com nova pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 14:47:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 07:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:19
Indeferido o pedido de SULIANNE NAYARE ROCHA - CPF: *56.***.*99-05 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SULIANNE NAYARE ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737512-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SULIANNE NAYARE ROCHA DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, já que o documento é apócrifo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 15:36:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 06:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SULIANNE NAYARE ROCHA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SULIANNE NAYARE ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:51
Outras decisões
-
27/08/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SULIANNE NAYARE ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:55
Outras decisões
-
15/04/2024 19:55
Decretada a revelia
-
12/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SULIANNE NAYARE ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:44
Juntada de consulta renajud
-
21/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:53
Juntada de consulta renajud
-
15/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:29
Declarada incompetência
-
08/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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