TJDFT - 0707807-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707807-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SOARES DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Interposta a apelação pela parte AUTORA, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 15:48:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. -
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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13/08/2025 07:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707807-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SOARES DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré alega que não é parte legítima, porquanto não foi a responsável pela fraude.
Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que foi injustamente acusado e processado criminalmente pela suposta prática do crime de estelionato, em razão de supostas informações equivocadas fornecidas pelo réu às autoridades policiais , esse, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 23 de maio de 2025 16:46:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:34
Outras decisões
-
08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707807-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SOARES DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707807-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SOARES DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 17:18:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS SOARES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*33-12 (AUTOR).
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02/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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