TJDFT - 0001325-88.2017.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001325-88.2017.8.07.0019 RECORRENTE: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") RECORRIDO: MARLENE DINIZ DO AMARAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
METRAGEM.
ART. 500 DO CC/02.
VENDA AD MENSURAM.
PERÍCIA JUDICIAL.
DIFERENÇA DE METRAGEM. ÁREA PRIVATIVA.
SUPERIOR A 5%.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 2.
Nos termos do art. 500 do CC/02, se, na venda de um imóvel, for estipulado o preço por medida de extensão ou determinada a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. 3.
Assim, se na compra e venda de um imóvel prepondera a coisa certa e discriminada, revelando-se secundárias à realização do negócio jurídico as menções à extensão da área, considera-se venda ad corpus.
Todavia, caso prevaleça a extensão da área, afigurando-se menos importantes as características e confrontações da coisa descritas no contrato, tem-se a venda ad mensuram. 4.
Constatada per perícia judicial que o imóvel adquirido pela Autora foi entregue com metragem de 9,33m² inferior à contratada, é devida a indenização equivalente ao valor da área suprimida. 5.
Apenas com a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o adquirente torna-se responsável pelo pagamento das despesas relativas ao IPTU, pois, somente a partir desse momento passa a exercer relação jurídica material direta com a unidade imobiliária. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 7. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8.
Apelações conhecidas, não provida a das Rés e provida em parte a da Autora.
A parte recorrente, sem indicar com precisão os artigos que lei que entende violados, defende a submissão do crédito debatido nestes autos ao Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores, uma vez que o fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação judicial e que o prosseguimento da presente demanda implica afronta à isonomia entre os credores.
Argumenta, também, que há prova técnica no sentido de que a diferença de metragem do imóvel está em conformidade com a tolerância de 5% (cinco por cento) legalmente prevista.
Finalmente, assevera que a restituição do valor do IPTU, relativo ao exercício de 2015, é indevida, pois se trata de cobrança que foi estipulada em cláusula contratual, livremente pactuada entre as partes, e que não ostenta vício de abusividade.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF 47.506.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso não merece seguir, pois a admissão do apelo especial lastreado na alínea “a” do permissivo constitucional demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional, conforme o entendimento da Corte Superior no sentido de que: “A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.563.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 26/11/2024).
Outrossim, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024).
Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar.
Isso, porque a tese relativa à submissão do crédito ao plano de recuperação aprovado, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, que sobre a matéria concluiu somente que “a questão deverá ser dirimida pela instância competente, ao tempo da habilitação do eventual crédito” (Id 64122537), ficando, pois, caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciado 282 da Súmula do STF.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON.
PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
HIGIDEZ DA ATUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1.
Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024) (g.n.).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange às teses relativas à inexistência de vício construtivo na metragem do imóvel e à impossibilidade de restituição do IPTU do exercício de 2015.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que a área medida supera “a tolerância de 5% (cinco por cento) do total da área privativa (CC/02, art. 500, §1º)” e, ainda, que restando “comprovado que a Autora/Apelante adimpliu o débito de IPTU de 2015, período esse que antecedeu a entrega das chaves, o importe pago deve ser a ela restituído".
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF 47.506, cujo instrumento procuratório é visto no Id 66556775.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
09/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Conhecido o recurso de MARLENE DINIZ DO AMARAL - CPF: *47.***.*81-49 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 13:22
Conhecido o recurso de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/05/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:09
Processo Reativado
-
09/05/2019 16:25
Baixa Definitiva
-
09/05/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 02:42
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 02:42
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2019.
-
12/04/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 14:15
Recebidos os autos
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03/04/2019 15:52
Conhecido o recurso de MARLENE DINIZ DO AMARAL - CPF: *47.***.*81-49 (APELANTE) e provido
-
03/04/2019 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2019 15:37
Deliberado em Sessão - julgado
-
28/02/2019 02:21
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:21
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 16:38
Incluído em pauta para 27/03/2019 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
-
14/02/2019 14:03
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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01/02/2019 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
01/02/2019 14:26
Recebidos os autos
-
30/01/2019 23:44
Recebidos os autos
-
14/01/2019 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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09/01/2019 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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09/01/2019 14:25
Juntada de Certidão
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09/01/2019 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2019 13:52
Juntada de Certidão
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09/01/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 07:45
Juntada de Certidão
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19/12/2018 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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