TJDFT - 0715792-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/09/2025 17:49
Juntada de Ofício
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:23
Juntada de comunicação
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:49
Juntada de comunicação
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26/08/2025 17:46
Juntada de comunicação
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26/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:09
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715792-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE ACASSIO DE LIMA, ANDRE WELLINGTON DE LIMA, DIOGO YAGHO RAPOSO DE LIMA, THIAGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA, LUCAS RICARDO SANTOS DE LIMA, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO ALVES DE LIMA INVENTARIADO: MARIA CANDIDA DE JESUS LIMA DECISÃO Considerando o teor da petição de ID 238856018 e da decisão anterior de ID 233525323, verifica-se que foi determinado o cumprimento de exigências documentais essenciais ao regular processamento do feito, documentos esses que devem instruir a petição inicial.
Contudo, ao ID 240273161, embora aleguem dificuldades operacionais decorrentes da ausência de inventariante judicialmente nomeado, os autores não trouxeram comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das determinações judiciais.
A mera alegação genérica de entraves em cartórios, órgãos fiscais ou previdenciários, sem qualquer documento que demonstre tentativa concreta de obtenção dos documentos requeridos, é insuficiente para justificar a nomeação antecipada de inventariante.
Assim, à míngua de elementos probatórios que demonstrem a alegada impossibilidade, indefiro o pedido, por ora.
Em razão disso, concedo excepcionalmente novo prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715792-32.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE ACASSIO DE LIMA, ANDRE WELLINGTON DE LIMA, DIOGO YAGHO RAPOSO DE LIMA, THIAGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA, LUCAS RICARDO SANTOS DE LIMA, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO ALVES DE LIMA INVENTARIADO: MARIA CANDIDA DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário em que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do Inventário é do espólio, de forma que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Intime-se a parte autora para: 1) comprovar que o espólio não tem condições de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que, no caso, há a possibilidade de postergação do pagamento das custas e despesas do processo para momento posterior à sentença, com valores do espólio. 2) demonstrar o cumprimento do disposto no art. 617, do CPC, devendo esclarecer se ANDRÉ WELLINGTON DE LIMA está na posse e administração do espólio ou se não há outro herdeiro em tal exercício; Para imprimir maior celeridade processual, faculto a apresentação da emenda na forma de primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC.
Neste caso, deverá: a) informar a qualificação completa do herdeiro e respectivos cônjuge (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e IPVA); c) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite dos bens deixados pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeiro ou meeiro (conforme o caso) que deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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