TJDFT - 0779989-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CICCARINI & CICCARINI GESTAO DE ATIVOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO NO TERMO FINAL.
CLÁUSULA PENAL.
INOCORRÊNCIA DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS AO BEM IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a pagar, ao autor/recorrido, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa contratual, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais. 3.
Conforme exposto na inicial, as partes firmaram, em 13.09.2022, instrumento particular de promessa de compra e venda de uma sala comercial e uma vaga de garagem no Edifício Fusion Work & Live, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago até o dia 15.09.2023.
No período da vigência do contrato, a recorrente pagaria aluguel mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
O recorrido alega que a recorrente não efetuou o pagamento do preço na data acordada, o que culminou no desfazimento do negócio e a devolução do imóvel em 01.11.2023, conforme notificação extrajudicial. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)as mensagens trocadas entre as partes (...) evidenciam que a ré tentou postergar indefinidamente o pagamento, alegando estar aguardando recursos de terceiros, situação não prevista no contrato.
O vendedor não estava obrigado a aguardar indefinidamente, sendo legítima a resolução após o prazo de tolerância”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente defende ser legítimo o pedido de prorrogação do prazo de pagamento, bem como sustenta inexistência de inadimplemento da obrigação.
Em acréscimo, afirma ser incabível a aplicação das disposições dos artigos 397 e 475 do Código Civil.
Outrossim, alega ter a sentença incorrido em erro ao consignar eventual tentativa de a recorrente postergar indefinidamente o prazo para pagamento.
Também argumenta ser aplicável ao caso as disposições relativas às arras e não ao inadimplemento.
Nesse contexto, afirma ser desproporcional a aplicação de arras no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se se considerar o percentual de 2% sobre o saldo devedor.
Além disso, alega ser indevido o pagamento de danos materiais, uma vez que teria ocorrido unicamente a mera reorganização de mobiliário no interior do imóvel. 6.
Requer o provimento do recurso a fim de ser reconhecido que, no caso, houve desistência, de modo a se aplicar a multa de 2% a título de arras, e não que teria ocorrido inadimplemento, a afastar a multa fixada em sentença.
Pede ainda a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, porquanto o recorrido não teria comprovado os gastos alegados.
Ao final, pede que o retorno da sala ao “layout” original ocorra às suas expensas. 7.
Contrarrazões ao ID 70549991.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se na hipótese teria ocorrido inadimplemento da obrigação, de forma a impor à recorrente a multa fixada em sentença, bem como se seria cabível indenização por danos materiais.
IV.
Razões de decidir 9.
Do inadimplemento.
O artigo 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso, o contrato juntado ao ID 70548845 - Págs. 4/7 prevê que a recorrente deveria pagar ao recorrido, até o dia 15.09.2023, o preço ajustado de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais), o que não ocorreu.
Não obstante, o documento de ID 70548857 evidencia que o recorrido estendeu o prazo de pagamento até o dia 27.10.2023, o que também não ocorreu, visto que a recorrente não apresentou prova do pagamento. 10.
Por outro lado, na Cláusula Segunda as partes ajustaram o percentual de 2% (dois por cento) de multa, calculado sobre o salvo devedor, em caso de atraso no pagamento, por culpa exclusiva do promitente comprador.
No entanto, tal disposição não se aplica ao caso, porquanto não houve qualquer prova do pagamento, ainda que parcial, de modo que deve ser aplicada a convenção livremente ajustada, na Cláusula Quarta, que prevê a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de inadimplemento absoluto, que é a disposição que melhor se amolda à hipótese. 11.
Quanto aos danos materiais, o artigo 475 do Código prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
As fotos apresentadas ao ID 70548850 demonstram a alteração do imóvel, consistente na instalação de divisória e porta de vidro, cuja instalação danificou o piso em porcelanato, somado a dano ao mobiliário (ID 70548850 - Pág. 7).
Cumpre ainda salientar que a foto anexada ao ID 70548851 - Pág. 3 evidencia que o imóvel foi entregue à recorrente sem as referidas alterações, de modo que o custo para o retorno da coisa ao estado anterior deve ser imputado à recorrente. 12.
No tocante ao orçamento de ID 70548848 - Pág. 12, para reparos no imóvel, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No cotejo entre os itens descritos no orçamento e as fotos apresentadas, tem-se que o preço cobrado não se mostra excessivo, tendo em vista o padrão do imóvel.
Outrossim, a recorrente não apresentou contraprova para infirmar as alegações do recorrido, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). 13.
Quanto ao requerimento para que esta Turma determine que os danos materiais sejam reparados pela própria recorrente, cumpre destacar que o citado pedido não foi deduzido no primeiro grau, o que configura flagrante inovação recursal, sendo vedado ao juiz condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC).
Escorreita, portanto, a sentença.
V.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 397, 475 e 944, todos do Código Civil.
Arts. 373, II, e 492, ambos do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:14
Conhecido o recurso de CICCARINI & CICCARINI GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0779989-57.2024.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 4ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2025 - 08/05/2025 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 8 de maio de 2025, terá início a 4ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 6ª e da 7ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta Primeira Turma Recursal -
28/04/2025 18:17
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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