TJDFT - 0774839-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO SQUEFF em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:27
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO SQUEFF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774839-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL COELHO SQUEFF REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora pretende a restituição da quantia paga pela televisão SAMSUNG SMART 75 LED adquirida junto à empresa Magazine Luíza, no valor de R$ 4.399,00; ou, subsidiariamente, requer sejam condenadas as rés a fornecerem a peça avariada; além de indenização por danos morais (desvio produtivo). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência do Juizado Especial Cível De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, a análise dos documentos acostados permite aferir as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Da ilegitimidade passiva da requerida MAGAZINE LUIZA S.A O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador).
Assim, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva.
Ainda, de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para serem apreciadas, passo ao mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Em síntese, narra o requerente que em 11.03.2024 efetuou a compra de uma televisão SAMSUNG SMART 75 LED junto à empresa Magazine Luíza, realizando o pagamento no valor de R$ 4.399,00 (quatro mil e trezentos e noventa e nove reais).
Aduz que após fazer uso do aparelho por pouco mais de dois meses, a tela passou a apresentar listras pretas, que passaram a aumentar paulatinamente, de modo que o requerente procurou a assistência técnica autorizada, a qual informou que a garantia não poderia ser acionada devido ao defeito decorrer de “mau uso do produto”; que o valor da peça seria de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais).
Alega o autor que o custo de uma nova tela corresponde a quase 80% do preço de uma TV similar nova, o que inviabiliza o conserto do aparelho.
Em sua defesa, a SAMSUNG sustenta que o produto foi utilizado em desacordo com o manual de instruções, de modo que a recusa do atendimento em garantia foi corretamente aplicada.
Por sua vez, a parte requerida MAGAZINE LUIZA S.A alega não haver qualquer obrigação por parte da empresa ré em relação ao vício do produto, não podendo ser responsabilizada por erro ocasionado por culpa exclusiva de terceiro.
Pois bem.
Nos termos do art. 18 do CDC, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos.
Conforme entendimento do referido órgão colegiado, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor (REsp 1787287/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
No citado Recurso Especial, o c.
STJ também assentou que "os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora".
No caso dos autos, a televisão adquirida pelo autor apresentou o defeito relatado após poucos meses de utilização, não sendo crível que um bem de consumo durável, como um televisor, venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, haja vista a vida útil esperada para esse tipo de produto.
Em que pese o laudo técnico elaborado pelo serviço de assistência técnica da SAMSUNG (id 213733497) tenha relatado que o produto apresenta danos físicos em sua estrutura, o que ocorre quando o produto é exposto a condições inadequadas, tais como, queda, torção, impactos ou choque físico, o referido laudo técnico não aponta que tal dano ocorreu por ação do requerente ou ainda que o aparelho teria sido danificado por ato doloso.
As fotos anexadas aos autos não comprovam o alegado uso em desacordo com o Manual e Termo de garantia, ou a existência de danos na estrutura da TV, o que poderia ser um fator apto a contribuir para a tese de uso inadequado do produto ou mesmo de eventual choque físico, impacto ou queda.
Assim, mostra-se evidente que o produto apresenta defeito de fabricação, uma vez que as requeridas não lograram êxito em demonstrar eventual mau uso do aparelho eletrônico.
Nesse sentido, o STJ asseverou que o vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções(...). (AgRg no REsp 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 19/8/2010).
Assim, se a parte requerida não comprovou que o defeito apresentado no aparelho decorreu de mau uso feito pelo consumidor, impõe-se o dever de indenizar o prejuízo, tal como preceitua o art. 18, §1º, II do CDC.
Desse modo, é procedente o pedido do autor de ressarcimento da quantia paga pela televisão, no valor de R$ 4.399,00 (quatro mil e trezentos e noventa e nove reais).
Cabe frisar ainda que, reconhecido o direito do autor à restituição da quantia paga em decorrência do desfazimento do negócio jurídico, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbir-lhe-á disponibilizar o bem defeituoso à parte requerida.
Portanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da sentença, para o requerente proceder à devolução do aparelho defeituoso, conforme procedimentos adotados pelas empresas requeridas, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Dos danos morais (desvio produtivo) No que concerne aos danos extrapatrimoniais, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Contudo, tenho que na hipótese não restou caracterizado que o autor dispensou tempo excessivo e desgaste emocional em diligências na busca pelo deslinde do caso, tampouco que tenha sido privado do entretenimento por ter apenas aquele aparelho em sua residência.
Ademais, o requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Logo, não acolho o referido pleito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 4.399,00 (quatro mil e trezentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal id 208761765, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso, e acrescida de juros legais a partir da citação e, por corolário, DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, referente ao produto descrito nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO SQUEFF em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 23:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 23:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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