TJDFT - 0726745-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de acordo
-
05/08/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726745-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA MARIA ESMERALDO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:42
Outras decisões
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:14
Outras decisões
-
13/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726745-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA MARIA ESMERALDO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça (Decisão de Id 222918815).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 18:16:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:42
Outras decisões
-
30/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 08:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:02
Gratuidade da justiça não concedida a AMELIA MARIA ESMERALDO ANDRADE - CPF: *36.***.*68-68 (RECONVINTE).
-
21/01/2025 08:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726745-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AMELIA MARIA ESMERALDO ANDRADE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 19:17:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722837-51.2024.8.07.0016
Tariq Jarbou
Rosa Rodrigues Santos
Advogado: Marcus Henrique Almeida Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:23
Processo nº 0715536-80.2024.8.07.0007
Wanessa de Paula Neres
Francisco Jordilene Nascimento
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:19
Processo nº 0798024-65.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Graccho Bolivar Pinheiro da Silva Filho
Advogado: Leandro Nardy de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 08:11
Processo nº 0743430-49.2024.8.07.0001
Jose Ribeiro Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:32
Processo nº 0700013-52.2025.8.07.0020
Renia Nelsia de Godoi
Tim S A
Advogado: Renia Nelsia de Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 10:35