TJDFT - 0727044-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de JURACI FERREIRA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GULART em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:45
Decretada a revelia
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13/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JURACI FERREIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727044-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GULART REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HONORATA DA ANUNCIACAO REU: JURACI FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 15:08:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:01
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 21:03
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GULART - CPF: *78.***.*39-68 (AUTOR).
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28/03/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727044-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GULART REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HONORATA DA ANUNCIACAO REU: JURACI FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 19:13:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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