TJDFT - 0810429-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:54
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810429-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DO NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: VIVIANE SOUZA RODRIGUES, SALUS IT LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O pedido autoral perfaz montante muito acima do limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, o valor da causa ultrapassa, e muito, os 40 (quarenta) salários mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/01/2025 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 03:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 03:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 03:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/12/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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