TJDFT - 0005659-84.2015.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:49
Outras decisões
-
19/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA LOBATO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ENEAS BENTO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SIMONE BENTO LEITE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANK DOUGLAS BENTO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARROS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARINA LUCIA LEITE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FATIMA LEITE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EVA VILMA LEITE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA CERQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TANISVARDE LEITE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de ID 238684559, considerando que a suspensão é medida excepcional e que não deve ser aplicada indiscriminadamente, sob pena de eternizar-se a ultimação do inventário.
Na oportunidade, vale ressaltar que cabe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com zelo, em estrita observância aos deveres elencados nos artigos 618 e 619 do CPC, inclusive apresentando documentação indispensável à propositura da ação, principalmente quando requerer a inclusão de outros inventariados.
Observa-se, portanto, que a documentação referente às falecidas CIRILA e ALDENORA foram apresentadas adequadamente, não podendo o trâmite de seus inventários ficarem aguardando as providências quanto aos demais inventariados, o que não seria justo quanto à razoável duração do processo, questão de extrema importância em um inventário que envolve apenas um único bem, mas que a tramitação judicial está se estendendo há mais de dez anos.
Acrescenta-se ainda, que na certidão de óbito de ID 34902882 - Pág. 1, consta que a herdeira/filha Maria da Costa Lobato faleceu no dia 02/09/1996 e Maria Adalice Costa Bento faleceu em 26/01/2003, ambas pós-mortas.
Desta forma, considerando que a condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha morrido antes do inventariado, sendo inaplicável o instituto da representação, determino a exclusão do inventário das herdeiras/filhas de Cirila Pinto da Costa, quais sejam: Maria da Costa Lobato e Maria Adalice Costa Bento e consequentemente de seus netos.
Os herdeiros pós-mortos deverão constar nos autos e suas quotas, posteriormente, integrarão o espólio de seu inventário.
A medida visa a permitir a continuidade deste feito.
Portanto, revogo a decisão de ID (ID 221332518).
Quanto à herdeira Aldenora Pinto da Costa, que faleceu em 08/05/2019, estado civil solteira e não deixou filhos, deverá permanecer no polo passivo.
Diante de todo o exposto, intime-se o(a) inventariante para trazer as últimas declarações retificadas e na forma técnica, com a qualificação completa das autoras da herança – CIRILA e ALDENORA (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso.
Prazo de 30 (trinta) dias.Preclusa a presente decisão, excluam-se os demais herdeiros do polo passivo e cadastre-os no polo ativo (apenas espólio de Maria da Costa Lobato e espólio de Maria Adalice Costa Bento, observando que seus herdeiros deverão ser excluídos do feito).Cumpra-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
30/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:57
Outras decisões
-
09/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0005659-84.2015.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DOMINGAS AMARAL LIMA UMBUZEIRO, MARIA JERINA PEREIRA LOBATO, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, JESINALDO PEREIRA DA COSTA, ALDINA PEREIRA DA COSTA LOBATO, DANIEL PEREIRA DA COSTA, ISAURA PEREIRA CORADO, JOSELINO PEREIRA DA COSTA, BENVINDA PEREIRA DE ARAUJO, PEDRO RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA, DALVINA LISBOA DA COSTA, ZULEIDE DA CONCEICAO SILVA, IVANILDE DA CONCEICAO BENTO BATISTA, JOAO BATISTA BENTO DA COSTA, VALTON BENTO DA COSTA, JOSE JOANDI BENTO DA COSTA, LAURACI BENTO DA COSTA NOGUEIRA, CIRILENE DA COSTA BENTO, ISAILDE BENTO DA COSTA, TANISVARDE LEITE DA SILVA, RAIMUNDO LEITE DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA CERQUEIRA, EVA VILMA LEITE DA SILVA, FATIMA LEITE DA SILVA, MARINA LUCIA LEITE DA SILVA, TANIA DA SILVA BARROS, FRANK DOUGLAS BENTO DA SILVA, SIMONE BENTO LEITE DA SILVA, ENEAS BENTO DA SILVA, HILDA PINTO DA COSTA MEEIRO: ANTONIO LEITE DA SILVA MEEIRO ESPÓLIO DE: PEDRO PEREIRA LOBATO REPRESENTANTE LEGAL: JESINALDO PEREIRA DA COSTA, ZULEIDE DA CONCEICAO SILVA, HILDA PINTO DA COSTA INVENTARIADO(A): CIRILA PINTO DA COSTA, ALDENORA PINTO DA COSTA, OSMILTON PEREIRA DA COSTA, MARIA DA COSTA LOBATO, MARIA ADALICE COSTA BENTO, MARIA VALDIVIA BENTO DA SILVA D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Concedo o prazo adicional de 5 dias para cumprimento integral do despacho de ID 206780400.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
18/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:03
Outras decisões
-
17/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HILDA PINTO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ENEAS BENTO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANK DOUGLAS BENTO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SIMONE BENTO LEITE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA CERQUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARROS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EVA VILMA LEITE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FATIMA LEITE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARINA LUCIA LEITE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TANISVARDE LEITE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA LOBATO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:02
Outras decisões
-
13/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/06/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/03/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 11:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/02/2022 11:23
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
23/02/2022 11:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/02/2022 11:16
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
20/02/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 22:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/01/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:56
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2020 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/11/2020 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 18:04
Desentranhamento de documento (ID: 56022911 - Certidão)
-
12/02/2020 18:04
Movimentação excluída
-
09/01/2020 12:58
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:52
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:49
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:46
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:43
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:41
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:39
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:36
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:32
Expedição de Carta.
-
09/01/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
05/01/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 09:55
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para INVENTÁRIO (39)
-
20/08/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 23:47
Recebidos os autos
-
06/06/2019 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/05/2019 16:43
Distribuído por dependência
-
21/05/2019 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2019 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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