TJDFT - 0767656-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:53
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA PIMENTEL SOARES em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:33
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA PIMENTEL SOARES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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13/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/04/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2025 16:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:39
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/02/2025 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:13
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767656-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PIMENTEL SOARES REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Reforço o entendimento esposado na sentença, quanto à extensão de 60 dias, de que "Caso fosse necessário considerar a data indicada posteriormente, seria necessário que a empresa tivesse prestado esta informação ao consumidor desde o momento da assinatura do termo, o que não é o caso dos autos.".
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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