TJDFT - 0702567-78.2020.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:26
Juntada de comunicação
-
12/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
12/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702567-78.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO MARCOS FRANCISCO CARDOSO SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de JOAO MARCOS FRANCISCO CARDOSO, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infrações penais em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (documento de ID nº 60522784).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o ofensor foram intimados (autos 0700333-26.2020.8.07.0005).
Em sede inquisitorial, foi recolhida fiança (páginas 33-35 do ID 60522785).
A exordial acusatória foi recebida em 3 de abril de 2020, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 60733247).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 96752643) e apresentou, por intermédio de advogado particular, a correspondente resposta à acusação (ID nº 97624548).
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (conforme ata de ID 142388435).
O Ministério Público apresentou a manifestação pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento do acordo (ID 222175651).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do autor quanto à infração penal denunciada (art. 147, do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
III.
Da restituição da fiança prestada: Em relação à fiança recolhida (páginas 33-35 do ID 60522785), intime-se o prestador, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, para restituir os valores recolhidos, devendo fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo sem a restituição, fica desde logo determinada a transferência ao PROJUS, conforme dispõe o artigo 16, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Expeça-se o correspondente alvará de levantamento de valores.
IV.
Das medidas protetivas: Pela natureza jurídica das referidas medidas, são requisitos indispensáveis ao seu deferimento liminar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Ademais, as medidas protetivas têm caráter eminentemente cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal, sob pena de se perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa (TJMG·–·Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 24/07/2017; TJMG·- Apelação Criminal ·1.0024.12.019186-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014).
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
V.
Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima, por telefone ou Whatsapp, quanto à revogação das medidas protetivas de urgência.
Não havendo telefone atualizado nos autos, ou restando infrutífera a diligência telefônica/telemática, não serão necessárias novas providências/determinações.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 19:48
Homologada a Transação
-
11/11/2022 19:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/11/2022 19:48
Suspensão Condicional do Processo
-
11/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
20/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:46
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/01/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2020 03:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2020 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2020 16:14
Juntada de Petição de Recebimento da denúncia;
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24/04/2020 16:12
Desentranhamento de documento (ID: 61924942 - Mandado)
-
24/04/2020 16:12
Movimentação excluída
-
24/04/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:51
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
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03/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:36
Recebida a denúncia
-
01/04/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
01/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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