TJDFT - 0702395-05.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:34
Juntada de comunicações
-
28/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702395-05.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de REU: LUIZ CARLOS DA SILVA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (denúncia de ID nº 96443067).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o acusado foram intimados (conforme autos 0701172-17.2021.8.07.0005).
A exordial acusatória foi recebida em 08 de julho de 2021, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 97022968).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 99653504) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 102385661).
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (conforme ata de ID 142389450).
O Ministério Público apresentou a manifestação pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento do acordo (ID 222175925).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do autor quanto à infração penal denunciada (artigos 147, caput, e 129 §9º, ambos do Código Penal, todos c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
III.
Das medidas protetivas: Pela natureza jurídica das referidas medidas, são requisitos indispensáveis ao seu deferimento liminar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Ademais, as medidas protetivas têm caráter eminentemente cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal, sob pena de se perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa (TJMG·–·Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 24/07/2017; TJMG·- Apelação Criminal ·1.0024.12.019186-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014).
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
VI.
Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima, por telefone ou Whatsapp, quanto à revogação das medidas protetivas de urgência.
Não havendo telefone atualizado nos autos, ou restando infrutífera a diligência telefônica/telemática, não serão necessárias novas providências/determinações.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
08/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:01
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:49
Homologada a Transação
-
11/11/2022 19:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/11/2022 19:48
Suspensão Condicional do Processo
-
11/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
20/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
17/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/06/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:54
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/09/2021 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/08/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:56
Desentranhamento
-
28/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754336-98.2024.8.07.0001
Paulo Isaque Gama Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 10:12
Processo nº 0725455-54.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Comercial Laguna ...
Maria Olinda Rodrigues de Souza
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 10:09
Processo nº 0743813-27.2024.8.07.0001
Eliezer Lynecker Juliano da Silva
Arthur Silva Machado de Medeiros
Advogado: Wanderson Mendes de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:49
Processo nº 0702567-78.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Marcos Francisco Cardoso
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 09:32
Processo nº 0716496-45.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Andre Santos da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 10:33