TJDFT - 0700981-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700981-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUTERPINA FIGUEIRA QUEIROZ REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EUTERPINA FIGUEIRA QUEIROZ em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, beneficiária do plano de saúde réu, que lhe foi prescrita terapia nutricional avançada especializada para reabilitação e recuperação, diante do seu quadro de desnutrição grave.
Informa que fez o pedido de cobertura/realização, nos dias 6/11/2024 e 18/11/2024, para o tratamento, mas não obteve resposta da ré.
Relata que se trata de procedimento de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme Resolução normativa nº 465 da ANS.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a garantir, no prazo de 24 horas, o tratamento de nutrição parenteral à autora, pelo Hospital Dia, ante a falta de rede credenciada.
No mérito, requer seja a ação julgada totalmente procedente, para: i.
Confirmar a tutela antecipada e condenar a Requerida a garantir o tratamento de nutrição parental à Requerente, enquanto houver prescrição médica; ii.
Condenar a Requerida a garantir o tratamento junto ao Hospital HDIA, ante a falta de rede credenciada perante o plano de saúde.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão de ID nº 222329069 determinou a intimação da ré para “apresentar resposta justificada à solicitação do tratamento”.
Justiça gratuita e prioridade de tramitação deferidas.
Manifestação ré ao ID nº 222856848.
Manifestação da autora ao ID nº 223912669.
Tutela deferida em parte (ID nº 223947727) para “ determinar à demandada proceder à cobertura do tratamento de nutrição parenteral à autora, pelo prazo de 30 dias, bem como garantir o tratamento perante o Hospital HDIA ou outro (se houver) da rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A presente determinação alcança 30 dias de tratamento, devendo ser anexado laudo médico circunstanciado para eventual renovação da autorização e análise dos resultados obtidos”.
A ré comprova o cumprimento da tutela ao ID nº 224741530.
A autora alega descumprimento da tutela ao ID nº 225265962.
Decisão ao ID nº 225442959.
Pedido de reconsideração da decisão de ID nº 225442959 (ID nº 226562652).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID nº 226795082.
Em preliminar, impugna o valor atribuído a causa.
Tece considerações quanto à inaplicabilidade do CDC.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta e o cumprimento das normas contratuais e legislação pertinente.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 229611159, a parte autora refuta os termos da contestação e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 229654694, a qual retificou o valor atribuído à causa para R$ 38.393,88.
Além disso, declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Na petição de ID nº 231105050, a parte autora requereu reconsideração do valor da causa.
A parte ré não se manifestou acerca da decisão saneadora. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pela prova facultada às partes, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie e análise das provas documentais.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ré é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos), que administra a assistência à saúde de seus beneficiários.
A adesão ao plano é limitada, não se aplicando, portanto, ao caso vertente a legislação consumerista. É o que dispõe a Súmula 608 do STJ, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O caso vertente envolve autorização para tratamento de nutrição parenteral à autora junto ao Hospital HDIA, ante a falta de rede credenciada perante o plano de saúde.
A autora foi encaminhada para alimentação parenteral suplementar, em face do grave quadro de desnutrição, astenia intensa e sarcopenia (ID nº 222319929).
No relatório médico de ID nº 222319930, solicitou-se “tratamento de reabilitação nutricional da paciente Euterpina Figueira Queiroz, com a infusão de terapia nutricional parenteral manipulada (Bolsa c/glutamina e lipídios complexos, com volume de até 2500ml), infundida por acesso venoso central (PICC), em regime ambulatorial, pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogado mediante a necessidade do quadro clínico da paciente, constatado por meio de reavaliação”.
Vale transcrever as razões que embasaram a decisão que concedeu a tutela provisória, cujos fundamentos incorporo à presente sentença (ID nº 223947727): “Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela provisória, não sendo influente para a concessão da tutela o fato de a autora não está em internação domiciliar ou hospitalar.
Deveras, o que está em jogo é a saúde de aderente de plano de saúde que se recusou a autorizar tratamento médico necessário, consoante relatórios médicos anexados.
A ré não esclareceu sobre a existência do tratamento na rede credenciada, de modo que a falta de resposta objetiva indica que o local indicado para a nutrição parenteral à autora pode ocorrer perante o Hospital HDIA, a falta de indicação de hospital que realize o tratamento na rede credenciada, não obstante a oportunidade concedida.
No prazo de cumprimento de 5 dias, poderá a ré indicar outro hospital da rede credenciada para o tratamento médico em foco, o que afasta a questão de conflito de interesses mencionado em sua manifestação.
O parecer do NatJus anexado pela ré envolve situação clínica diversa (doença de Crohn), de modo que a parte ré não trouxe aos autos relatório médico específico para o caso da autora que evidencie que o tratamento não é adequado à sua condição de saúde, sendo que a questão de eventual conflito de interesse não impede a concessão da tutela como já anotado acima.
A parte demandada recusou o tratamento em razão de supostamente não ter cobertura contratual.
O motivo invocado pela parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, pois não demonstrado que se trata de procedimento experimental ou que a eficácia do medicamento foi contestada por especialistas, mas sim nutrição reputada essencial, sem o qual há risco à autora, confira-se: "As principais diretrizes nacionais e internacionais afirmam que pacientes em alto risco nutricional e ingestão oral insuficiente devem ser submetidos à TNP quando a terapia enteral não for viável ou eficaz.
A desnutrição grave da paciente Euterpina é uma condição clínica que, associada a incapacidade de recuperação pela via enteral, justifica a Terapia Nutricional Parenteral suplementar como medida urgente e essencial.
Além de atender aos critérios científicos amplamente estabelecidos, a TNP é o único caminho viável para prevenir complicações graves e garantir a sobrevida da paciente, dado que a via enteral, no momento, se mostra insuficiente para a alta demanda de nutrientes necessária para sua recuperação.
Nenhuma das diretrizes de saúde restringe a implementação de TNP suplementar apenas ao ambiente de internação hospitalar ou domiciliar.
O Hospital Dia está apto, capacitado e possui longo histórico de sucesso em terapias de reabilitação nutricional especializadas.
Além disso, exigir hospitalização para a realização da terapia nutricional parenteral contraria os próprios interesses econômicos da operadora, uma vez que a internação hospitalar representa custos significativamente mais elevados.
Igualmente, a hospitalização prejudica a qualidade de vida da paciente, pois o tratamento em regime ambulatorial permite que ela mantenha sua rotina habitual com mínimas interrupções, permaneça no conforto do ambiente familiar e desfrute da convivência com seus entes queridos, garantindo bem-estar emocional e social.
Por tudo isso, solicita-se a autorização imediata do tratamento prescrito, conforme relatório médico datado de 18 de dezembro de 2024, com infusão por acesso venoso central (PICC), pelo período inicial de 90 dias, com reavaliação periódica, e sujeito a prorrogação de acordo com quadro clínico da paciente, aferido por exames clínicos e laboratoriais.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Dr.
Clésio Mello de Castro Médico Nutrólogo CRM-DF 12359" (ID 223912681, destaques nossos).
De todo modo, ante o custo do tratamento e da necessidade de avaliação dos resultados, a presente determinação alcança 30 dias de tratamento, devendo ser anexado laudo médico circunstanciado para renovação da autorização e análise dos resultados obtidos.
A princípio, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa no tocante a medicamento para uso do paciente, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento e melhora do paciente e precedentes favoráveis.
Aliás, há vários precedentes específicos do TJDFT sobre este tema, veja: "(...).
Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo. 3.
No caso, o relatório médico prescreveu à autora tratamento com nutrição parenteral, o qual, primo ictu oculi, encontra-se listado no rol de procedimentos e eventos em saúde disposto na Resolução Normativa da ANS n. 465/2021 (artigos 18, II; 19, X, “f”). 4.
Ademais, o tratamento solicitado e deferido pela decisão liminar não é domiciliar, mas sim ambulatorial, tanto que é necessário que seja prestado em hospital-dia. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1945033, 0716326-85.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024, destaques nossos). "(...).
Com base no art. 5º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, diante da inexistência de prestador credenciado para realizar o procedimento ambulatorial na região administrativa onde a contratante do plano reside, a operadora ré deve garantir o atendimento no hospital indicado pela autora e pelo médico que a assiste, localizado na área geográfica de abrangência do plano e nas proximidades da residência da parte. 4.
Os prestadores credenciados apontados pelo plano em âmbito extrajudicial apenas realizariam a terapia nutricional em internação hospitalar, o que contrariaria o que foi indicado pelo médico e colocaria em risco a integridade da autora.
Seria incabível prejudicar sua plena recuperação em razão das limitações ou deficiências da rede assistencial do plano de saúde, ou seja, pela falta de prestador credenciado que pudesse atender satisfatoriamente às suas necessidades. 5.
O prestador indicado pela ré após o deferimento da tutela de urgência no Juízo de origem fica a 38 (trinta e oito) quilômetros de distância da região administrativa onde a autora reside, com tempo médio de percurso de 3h30 para ida e volta em transporte público. À luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), além dos deveres jurídicos anexos, seria desarrazoado submetê-la a um longo e cansativo trajeto diário para acessar a terapia nutricional indispensável para a preservação de sua vida e sua saúde, tendo em vista a gravidade do caso. 6.
Em razão da ilicitude da recusa do plano de saúde em fornecer, de forma tempestiva e adequada, o procedimento ambulatorial pleiteado, a sentença deve ser mantida no ponto em que impôs a obrigação de fazer. "(Acórdão 1896537, 0714222-48.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) (...) O cerne da questão é a modalidade do serviço oferecida pela rede credenciada, que é a modalidade home care e não a modalidade ambulatorial conforme prescrição médica. 4.1.
Em função de ser uma pessoa idosa e da sua condição física, o médico que faz o seu acompanhamento prescreveu o tratamento ambulatorial, por 90 dias, de Nutrição Parenteral Periférica (NPP). 5.
A parte requerente comprovou que as clínicas credenciadas indicadas pela requerida, não realizam o tratamento recomendado pelo médico nas condições previstas, ou seja, ambulatorial, o que foi confirmado pela ré em sua contestação e pelos prints de telas contendo respostas dos referidos hospitais. 5.1.
Verifica-se, então, que as informações são destoantes daquelas trazidas pelo apelado em sua narrativa dos autos, o que torna inviável a utilização da rede credenciada, uma vez que não oferece o serviço adequado à prescrição recebida pela autora. 6.
A saúde é um bem jurídico protegido pelo Estado.
Quando um particular assume a responsabilidade sobre esse bem, ele deve também assumir as obrigações e responsabilidades pelas necessidades emergentes dessa proteção, como é o caso dos autos. 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1883600, 0715105-41.2023.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.) Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante.
Quanto ao julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1.889.704/SP (Tema Repetitivo nº 1.090), veja-se que Corte Superior fixou as seguintes teses: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
De outro vértice, o caso dos autos subsume-se à exceção da taxatividade do Rol da ANS definida pela Corte Superior, pois a operadora não prestou informação adequada e clara em sua resposta negativa genérica acerca de qual seria o substituto terapêutico eventualmente coberto pelo contrato, presumindo-se a sua inexistência nesta sede de análise perfunctória, bem como há relatório médico que atesta a eficácia do tratamento prescrito.
Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar o material, contudo a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica do consumidor.
Fica a parte autora e seus responsáveis cientes que, em caso de revogação da tutela, terão que custear o tratamento não coberto pelo contrato ou pela falta de previsão legal.
Por tais razões, CONCEDO em parte a tutela de urgência postulada para determinar à demandada proceder à cobertura do tratamento de nutrição parenteral à autora, pelo prazo de 30 dias, bem como garantir o tratamento perante o Hospital HDIA ou outro (se houver) da rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A presente determinação alcança 30 dias de tratamento, devendo ser anexado laudo médico circunstanciado para eventual renovação da autorização e análise dos resultados obtidos.
Com efeito, foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir a empresa ré a autorizar a cobertura, pois a lei de regência garante o tratamento médico necessário e adequado, máxime porque o tratamento médico prescrito à parte autora não é experimental ou de eficácia contestada.
A vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a lei.
Evidente que a parte autora é vulnerável e tecnicamente hipossuficiente, de sorte que o tratamento é essencial para manutenção da vida da autora, aumentar sua longevidade e qualidade de vida, e prevenir complicações graves que podem resultar em risco de vida.
Há fortes evidências científicas sobre a importância de uma intervenção nutricional agressiva e eficaz em casos de desnutrição grave e sarcopenia (ID nº 222319930).
Com relação à cobertura do tratamento fora da credenciada, não tem razão a parte autora.
O plano de saúde indicou clínica apta a realizar o tratamento, com licenciamento perante a Vigilância Sanitária (ID nº 225442967), o que não se confunde com o cadastro fiscal perante a Receita Federal, como já salientado na decisão de ID nº 225442959.
Não há qualquer demonstração de que a clínica não se encontrava apta a realizar o atendimento adequado da autora, de sorte que fica afastada a cobertura por clínica fora da rede credenciada, o que não impede o reembolso, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Nessa esteira, confira-se julgado deste Eg.
TJDFT: Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Tratamento Para Transtorno Do Espectro Autista.
Rede Credenciada.
Localidade.
Reembolso.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante a disponibilizar/custear o tratamento para Transtorno do Espectro Autista em clínica específica indicada pelo apelado, que é habilitada segundo o método ABA, ou em outra localizada próxima à sua residência que também seja habilitada.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) A obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento em clínica próxima à residência do beneficiário, ainda que não credenciada; e (ii) A possibilidade de reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido recursal que não foi previamente realizado no Juízo de origem não pode ser analisado nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4.
O pedido de efeito suspensivo deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, sob pena de rejeição. 5.
A Resolução Normativa ANS nº 566/2022 estabelece que a operadora deve garantir atendimento em prestador não integrante da rede apenas nos casos de indisponibilidade de prestador credenciado no município ou nos municípios limítrofes. 6.
A operadora comprovou a existência de clínicas credenciadas aptas ao tratamento indicado, afastando a necessidade de cobertura fora da rede credenciada. 7.
O reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada somente é devido em casos excepcionais, como inexistência de prestador credenciado ou urgência e emergência do procedimento, podendo ser limitado aos valores pactuados no contrato.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde não é obrigado a custear tratamento em clínica de livre escolha do beneficiário se houver prestadores credenciados aptos a realizar o atendimento. 2.
O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada somente é devido em situações excepcionais, como ausência de prestador credenciado ou urgência/emergência do procedimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012 §1º, 3º e 4º; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.541.292/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/08/2024. (Acórdão 1993800, 0709041-26.2024.8.07.0005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.) Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar à parte demandada que garanta à autora o tratamento de nutrição enteral, nos termos prescritos pelo médico, em ambiente ambulatorial, na rede credenciada ou no Hospital HDIA, se não houver rede credenciada ou garantir o direito ao reembolso nos termos do contrato.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, condeno apenas a ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/08/2025 21:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:59
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EUTERPINA FIGUEIRA QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:19
Outras decisões
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10/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:23
Outras decisões
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28/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700981-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUTERPINA FIGUEIRA QUEIROZ REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto manifestação da autora acerca das informações e documentos apresentados pela ré.
Em seguida, voltem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:49
Outras decisões
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17/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700981-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUTERPINA FIGUEIRA QUEIROZ REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EUTERPINA FIGUEIRA QUEIROZ em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para compelir a ré a garantir/cobrir o tratamento de nutrição parenteral, consoante prescrição médica, bem como garantir o tratamento perante o Hospital HDIA ante a falta de rede credenciada.
Decido.
Não consta dos autos a resposta à solicitação da paciente nem informações sobre existência de tratamento na rede credenciada.
Assim, para maior segurança e até para garantir o mínimo contraditório - ante a falta de resposta sobre a solicitação do médico assistente e possibilidade de atendimento ante o relatório médico, concedo o prazo de 3 dias para a parte ré apresentar resposta justificada à solicitação do tratamento, sob pena de concessão da tutela pretendida.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação para justificar, em 72 horas, a eventual recusa em cobrir o tratamento prescrito, via sistema eletrônico.
Decorrido o prazo, conclusão imediata para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade e prioridade de tramitação à autora. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para cumpri a intimação é de 72 horas e de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:33
Outras decisões
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09/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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