TJDFT - 0710449-55.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:07
Outras decisões
-
18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:14
Outras decisões
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06/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2025 12:49
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710449-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 19 de março de 2025 19:49:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/03/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 20:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710449-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de Embargos Declaratórios opostos por CAESB- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos, onde se requer seja sanada essa contradição, para que condenação em honorários seja somente direcionada à Embargada.
Sustenta que, conforme se observa pela tela “Expedientes”, que a citação da requerida apenas se operou pelo Pje em 19/08/2024, com prazo quinzenal para manifestação, que findara em 09/09/2024, o que está a demandar reparação na decisão que indevidamente decretou a sua revelia.
Diz que a interpretação sistemática das disposições contidas na Lei nº 11.419/2006, que tratam da matéria, indicam a prevalência da intimação realizada por meio do portal (art. 5º) em prejuízo daquela efetivada pelo Diário da Justiça (art. 4º), ambos eletrônicos.
Aduz que esse entendimento é corroborado a partir da vigência do CPC/2015, ao trazer normas que orientam a prioridade das intimações judiciais realizadas pela via digital.
Como se colhe do texto legal (art. 4º), a intimação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico ‘substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal’.
Alega que essa forma de intimação, sabidamente, veio a substituir a publicação dos atos judiciais no Diário Oficial que circulava em meio físico (papel), procedimento que trouxe agilidade e substancial redução de custos.
Por sua vez, de modo ainda mais específico — e, portanto, preponderante à regra de abrangência geral —, o art. 5º do mesmo diploma preceitua que, aos que se cadastrarem, ‘[a]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio (...), dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’.
Diz que, feita a intimação por meio do referido ‘portal’, não se haverá de exigir a publicação do ato judicial no Diário da Justiça (inclusive o eletrônico referido no art. 4º).
Resta inequívoco, dessarte, que o legislador conferiu preponderância à intimação realizada pelo portal eletrônico, prestigiando a prática dos atos processuais por meio dessa plataforma.
Sustenta que as provas juntadas em 09/09/2024 deverão ser acolhidas e consideradas, a título de especificação de provas, vez que revelam o que se deu no presente caso, em observância à busca da Verdade Real., vez que os fatos tidos como verdadeiros, ante a ausência de contestação tempestiva, apresentam apenas presunção relativa.
Diz que a tutela foi prontamente cumprida pela embargante a tempo e modo, em observância ao provimento jurisdicional.
De forma a aclarar o caso, vale ressalvar que o imóvel sob a Inscrição nº 195945-1 sofreu corte de fornecimento em 22/07/2024, com leitura de 115m³, em razão de inadimplência, vez que o registro do último morador no local se deu até o mês de 07/2021.
Esse corte foi violado.
Ao depois, no intuito de requer alteração de titularidade para o local, a embargada firmou pedido com esse intuito em 06/08/2024, mas não logrou êxito em seu intento justamente por não ter comprovado seu vínculo para com o imóvel, pois não apresentou a documentação exigível para tal, vez que a escritura constante de seu requerimento não demonstrava ser locatária ou mesmo proprietária dele.
Por meio de ordem de serviço e objetivando vistoriar o local para assim entender se o vínculo reclamado pela embargada era de fato consistente, a embargante emitiu ordem de serviço para o local em 08/08/2024, mas não lograra êxito, ante a falta de acesso a ele.
Sustenta, quanto ao imóvel situado na SOE, Q 05, LOTE 80 FUNDO, que ela também desejou promover a sua vinculação a ele em período anterior, ou seja, em 06/02/2024, ao apresentar contrato de locação com o causídico da presente contenda, mas de igual modo não demonstrou ter vínculo com o imóvel.
Nesse imóvel, o corte sobreveio em 24/07/2024, leitura de 1069m³, em virtude de violação do corte anteriormente perpetrado pela ora embargante Posteriormente, o Senhor Adson Danilo Nascimento também solicitou por duas ordens de serviço a sua vinculação ao referido imóvel, mas igualmente à autora, não conseguiu demonstrar seu vínculo legalmente constituído para com o local.
Logo, diz que, considerando que a sucumbência da CAESB é mínima, vez que quem deu causa à presente demanda foi a embargada, quanto não atendeu aos requisitos exigidos para fins de se atualizar o cadastro dos imóveis acima apontados.
A parte Embargada manifestou-se no sentido de que a alegação do Réu de que houve falha/inconsistência no sistema do PJE, e consequente prorrogação de prazo, não merece acolhimento.
Diz que, conforme informações disponibilizadas pelo PJE, no ano em curso só ocorreu uma instabilidade no sistema, no dia 24/01.
Sobreveio certidão no sentido de que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente, pela parte. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica este Juízo que os Embargos Declaratórios opostos pela CAESB- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL são intempestivos, conforme certidão proferida no ID 224882119 dos autos.
Dessa forma, com fulcro no art. 1024 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer os Embargos de Declaração.
Decisão proferida eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 06 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada proferida no id 206936318 destes autos, tornando-a definitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 14 de janeiro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
14/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 22:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/08/2024 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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