TJDFT - 0700246-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de REGINALDO ROSADO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700246-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ROSADO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do autor para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 228961842 - no valor de R$ 731,03) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 20:04:14.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de REGINALDO ROSADO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:55
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de REGINALDO ROSADO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700246-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ROSADO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) a petição inicial traz narrativa fática genérica, idêntica a inúmeras outras ações massificadas e predatórias do sistema de justiça ajuizadas em face da Ativos.
Ao autor para esclarecer e nomear a loja que teria lhe negado crédito, bem como apresentar prova das ligações de cobrança; b) trazer certidões oficiais da Justiça Federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente; c) quanto à alegação de que não se recorda de ter mantido qualquer tipo de negócio jurídico com a ré, ressalte-se que a requerida atua no ramo de securitização de créditos, adquirindo operações de crédito de instituições financeiras e realizando a gestão da cobrança, de modo que o autor efetivamente não contratou diretamente com a ré.
Assim, eventual anotação restritiva de crédito não decorre de negócio firmado entre o autor e a ré.
Nesse contexto, é necessário que o autor esclareça se a causa de pedir funda-se na inexistência da dívida, ou se tem como fundamento sua prescrição, de modo a viabilizar a análise da submissão da questão ao Tema 1.264 dos recursos repetitivos do STJ.
Assim, deverá o autor esclarecer se pretende a declaração de inexigibilidade ou de inexistência do débito, observando o ora disposto; d) apresentar prova documental da cobrança, eis que no documento de id 222730116 não constam dados identificadores do autor, impossibilitando associar ao autor as dívidas constantes a partir da página 2 do documento de id. 222730116.
Além disso, não é possível verificar a data em que a consulta foi realizada; e) justificar o ajuizamento da demanda no presente foro, tendo em vista que possui domicílio em outra unidade da federação e a parte ré possui estabelecimentos fora do Distrito Federal; f) conforme entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal, "o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não enseja a fixação de danos morais presumíveis, uma vez que, apesar de caracterizar aborrecimento, não importa em abalo ou dano à honra, imagem ou à vida privada do requerente.
Nesse sentido são os precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1705380, 07183520620228070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023; e Acórdão 1404935, 07165493420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022." (Acórdão 1930941, 0709069-97.2024.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.).
Assim, ao autor para apresentar pedido e causa de pedir que justifique o acolhimento de pretensão contrária à jurisprudência dominante; g) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:45:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/01/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:27
Declarada incompetência
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15/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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