TJDFT - 0723780-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723780-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REU: HILTON RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para emendar a petição de reconvenção, atribuindo a ela um valor certo e aferível, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, além de promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:36
Outras decisões
-
02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:50
Outras decisões
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723780-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REU: HILTON RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora indenização por danos morais, pedido que, conforme análise da petição, veio desacompanhado de causa de pedir.
Por outro lado, o pedido de ressarcimento por danos materiais não foi estipulado de forma certa e determinada com o valor pretendido a título de indenização (CPC, artigos 322 e 324).
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:45
Declarada incompetência
-
15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711918-73.2023.8.07.0004
Elisangela Leite Rodrigues
Bradesco Saude S/A
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 11:30
Processo nº 0715850-35.2024.8.07.0004
Paulo Sergio Ferreira de Barros
Geilson Marques Varela
Advogado: Nilton Cesar Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 21:13
Processo nº 0708546-74.2023.8.07.0018
Lippel Engenharia e Equipamentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 08:45
Processo nº 0036559-08.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Carlos Moreira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 08:12
Processo nº 0788441-56.2024.8.07.0016
Rodrigo Vicente Martins Fernandes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 23:39