TJDFT - 0706387-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SUSANA DA SILVA BASTOS em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:19
Expedição de Edital.
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12/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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09/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUSANA DA SILVA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SUSANA DA SILVA BASTOS, requerendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 2.359,99 (dois mil e trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), relativa à aquisição de materiais de construção e utensílios domésticos.
Narra que, em 29/11/2021, a empresa autora celebrou com à ré o negócio jurídico relativo a aquisição dos materiais de construção e utensílios domésticos ao preço de R$ 5.000,64 (cinco mil reais e sessenta e quatro centavos), ocorrendo o pagamento parcial desta quantia, apesar de ter recebido as mercadorias, conforme às fls. 02 e 03 em ID 197284851, não tendo a parte ré realizado o pagamento do preço do restante do valor, celebrando para o adimplemento total da obrigação termo de confissão de dívida ID 197284848, evidenciando a sua responsabilidade por tal obrigação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia dos documentos pessoais, da nota fiscal eletrônica emitida em desfavor do réu, o termo de confissão de dívida devidamente assinado pela parte ré e de planilha do crédito instruída à fl. 02 da exordial ID 197284209.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 198025472).
A parte ré foi citada, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em termo de acordo e confissão de dívida, relativas à compra e venda de materiais de construção descritos na nota fiscal de ID 197284851.
A ré foi citada, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia (CPC, art. 319).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a duplicata (com equivalente, nota fiscal), bem como no inciso III da mesma norma o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
O art. 785 do CPC por sua vez nos ensina que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, o que igualmente aplicável para o procedimento monitório.
A autora carreou aos autos o devido termo de acordo e confissão de dívida, assim como a respectiva nota fiscal eletrônica emitida em desfavor da ré , acompanhados de planilha do crédito pretendido, todavia o valor total das prestações do termo de acordo que estão inadimplidas é de R$ 1.836,25 (mil e oitocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), uma vez que esta relacionado a sete das dez parcelas confessadas no termo de acordo e confissão (ID 197284848), cada qual no valor de R$ 262,32, observando a possibilidade do vencimento antecipado destas, conforma a cláusula nº 06 (seis) deste.
No caso dos autos, a parte autora optou pela via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal título (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.836,25 (mil e oitocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) - planilha ID 197284209, pg. 2, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., a contar de 20/04/2023 (vencimento antecipado), bem como a multa em percentual de 10% conforme a cláusula nº 06 ID 197284848.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
14/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SUSANA DA SILVA BASTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/10/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:42
Outras decisões
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20/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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