TJDFT - 0718534-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 06:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EDER NILSON FAGUNDES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Não há condenação em honorários, porque não houve defesa.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPCOperado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se. -
26/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718534-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER NILSON FAGUNDES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, o extrato de Id 221067459 evidencia que o autor recebe mensalmente R$ 10.999,00, valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a EDER NILSON FAGUNDES - CPF: *53.***.*47-49 (AUTOR).
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17/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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