TJDFT - 0700439-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
REITERAÇÃO.
PESQUISAS.
BENS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a renovação da pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o mero decurso do tempo entre a primeira e a nova tentativa de diligências nos sistemas judiciais justifica a reiteração das pesquisas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de pesquisas pelos sistemas judiciais caso as pesquisas anteriores sejam infrutíferas, desde que demonstrados indícios de alteração na situação econômica do executado. 4.
A simples passagem do tempo é insuficiente para deferir a nova diligência, compete ao credor demonstrar a utilidade e a alteração concreta na situação econômica do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo requer demonstração de alteração na situação econômica do executado; o mero decurso do tempo é fundamento insuficiente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.513, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 402.425, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 3.12.2013; STJ, REsp 1.137.041, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.6.2010; STJ, AgInt no REsp 1.807.798, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.8.2019; TJDFT, AI 07286245120208070000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 28.10.2020. -
14/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700439-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: LUCIVANIA DO NASCIMENTO DA SILVA, IRISLANE DE PAIVA GARCIA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.Y.A.
Factoring Fomento Mercantil Ltda. contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de reiteração de pesquisa no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Lucivania do Nascimento da Silva e Irislane de Paiva Garcia para apresentarem contrarrazões caso queiram.
Publique-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
14/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/01/2025 10:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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