TJDFT - 0754432-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRÉVIA EXCLUSÃO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NOS MESMOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVO PEDIDO. 1.
Não se verifica a ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação quando o Juízo a quo foi claro em seus fundamentos, inclusive, apresentando a solução jurídica que entende adequada para a parte. 2.
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) quando o próprio agravante apontou na petição que ensejou a decisão ora agravada todos os fatos que envolveram a questão jurídica em debate, bem como em razão do entendimento do Juízo a quo decorrer do livre convencimento motivado e dos fatos de conhecimento das partes. 3.
Verificando-se que houve a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em relação à obrigação de fazer em razão sua inexigibilidade em razão da não implementação da condição suspensiva entabulada pelas partes, deve o exequente promover nova ação visando o cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer, conforme disposição do art. 486 e §1º, do CPC. 4.
A necessidade de ajuizamento de novo pedido de cumprimento de sentença decorre da ocorrência de coisa julgada formal sobre a mencionada sentença de extinção sem mérito em relação à obrigação de fazer, o que não impede a propositura de nova ação, porquanto a pretensão material não foi objeto de apreciação, desde que atendidas as condições legais e os pressupostos de procedibilidade. 5.
Não podem coexistir dentro do mesmo procedimento a sentença de extinção sem mérito da obrigação de fazer e a renovação do pedido dessa mesma obrigação, sob pena de se modificar a destempo o que restou anteriormente decidido, em clara violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
06/08/2025 19:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 21:55
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0754432-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da decisão ID 215342742 (origem), integrada em ID 218709108 (origem), que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ora agravado, indeferiu o pedido de expedição de mandado para que o Ofício de Registro de Imóveis de Brasília transfira para a exequente agravante os imóveis identificados (Unidades 804, 904, 1004, 1204, 1302-M, 1304 e 1404 da Torre Leste, Bloco B).
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 67499513).
Da análise da petição de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não apresenta fundamento ou pedido para concessão de efeito suspensivo nem antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Dessa forma, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
07/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/12/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 19:25
Desentranhado o documento
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19/12/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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