TJDFT - 0717519-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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07/08/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:05
Deferido o pedido de MARLY PORFIRIO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *91.***.*02-00 (AUTOR).
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18/03/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY PORFIRIO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *91.***.*02-00 (AUTOR).
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19/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717519-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY PORFIRIO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, não formula tal pedido ao final da petição inicial.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Apresente, ainda, a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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