TJDFT - 0707243-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707243-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte autora, no sentido de que não dispõe de outros documentos, além daqueles já anexados aos autos, notadamente o aviso de sinistro anexado no ID 197025100, reputo suprida a necessidade de atender à determinação precedente.
No mais, indefiro a produção da prova oral pretendida pela parte ré por não vislumbrar a sua necessidade para a solução do litígio, considerando, sobretudo, que não há controvérsia importante acerca da matéria fática apresentada nos autos (dinâmica do acidente de trânsito), de modo que a divergência havida entre as partes recai basicamente sobre as consequências jurídicas dos atos imputados aos litigantes, o que constitui matéria de direito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:01
Outras decisões
-
31/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707243-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
No mais, diante da inércia da parte autora em relação aos termos da decisão precedente, intime-se a referida parte pessoalmente (via sistema), nos termos do §1º do art. 485 do CPC, para dar andamento ao feito, ocasião em que deverá atender a contento à determinação contida no último parágrafo da decisão de ID 220595134, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ultrapassado o referido prazo, sem efetiva manifestação da parte autora, intime-se o réu para se manifestar, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC, sobre a extinção do feito em resolução do mérito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:02
Outras decisões
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707243-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora derradeira oportunidade para atender à determinação contida na última parte da decisão precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e possível extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para atender integralmente à decisão precedente, devendo, para tanto, apresentar extratos bancários referentes aos três últimos meses e comprovante de rendimentos atual, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:56
Outras decisões
-
30/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707243-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo, faculto à parte autora apresentar eventual manifestação quanto aos novos documentos apresentados pelo requerido, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes justificar, adequadamente, o seu interesse na produção da prova testemunhal, considerando que, aparentemente, não há controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito (colisão traseira após frenagem do veículo à frente), pois a questão controvertida diz respeito apenas às consequências jurídicas do evento, o que não desafia a produção de prova oral.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora anexar o aviso de sinistro, com a narrativa do segurado a respeito da dinâmica do acidente, conforme já determinado anteriormente por este juízo (ID 198588511, parte final).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:31
Outras decisões
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:00
Outras decisões
-
29/10/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/09/2024 14:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/08/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:18
Outras decisões
-
23/05/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:07
Outras decisões
-
12/04/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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