TJDFT - 0700320-54.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700320-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, altere a Secretaria a classe do feito para procedimento comum.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há previsão legal para a transferência compulsória nos moldes em que requerida, como também deve observar a discricionariedade e as exigências externadas pela ré, quais sejam a existência de vaga e a realização prévia de processo seletivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULAS DO CURSO DE MEDICINA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
MOTIVO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA.
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PROCESSO SELETIVO (LEI 9.394/1996, ARTIGO 49, e LEI 9.536/1997, ARTIGO 1º).
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
As razões recursais impugnam precisamente os pontos da sentença que mereceriam modificação.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II.
Análise sobre a viabilidade da transferência voluntária (ou “ex officio”) de aluno entre faculdades particulares (curso de medicina), independentemente da existência de vagas e de processo seletivo, em virtude de mudança de cidade para tratamento médico e convivência familiar.
III.
As instituições de ensino possuem discricionariedade para definir o procedimento de transferência universitária, exceto nos casos específicos da Lei 9.536/1997 (art. 1º).
IV.
Cabe a instituição de ensino a análise sobre a inadequação da transferência ex officio, quando a parte interessada não se enquadra como servidora pública federal civil ou militar, estudante removida ou transferida de ofício, nem como dependente estudante.
V.
A imposição de transferências compulsórias a estudantes fora das excepcionais situações legais promove grave desequilíbrio entre a autonomia das instituições de ensino e o isonômico direito de acesso à educação, especialmente em cursos altamente concorridos, como medicina.
Inexistência de direito subjetivo à transferência voluntária (inexistência de vagas) ou ex officio.
No capítulo, sentença irretocável.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. (Acórdão 1820481, 0705235-33.2022.8.07.0011, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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15/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:17
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/01/2025 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
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10/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/01/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/01/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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