TJDFT - 0716550-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/09/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 20:24
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEWTON SOARES COSTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:48
Outras decisões
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14/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716550-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON SOARES COSTA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação da hipossuficiência, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Destaco que algumas Turmas deste Tribunal têm adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais, entendimento este que comungo.
No caso em exame, a parte autora aufere renda como motorista de aplicativo (conforme ID 221584128, 221586946 e 221584134), em quantia superior ao que se tem definido como hipossuficiente, portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, emende-se a inicial, para: a) regularizar a representação processual, tendo em vista que a advogada subscritora da inicial não possui procuração nos autos e, ainda, a procuração de ID 221584108 tem finalidade específica (referente a vaga de garagem). b) informar nos pedidos de letra “c” e “d’ da petição de ID 221584096, Pag. 11, os dados de identificação do veículo Virtus.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
14/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a NEWTON SOARES COSTA - CPF: *23.***.*82-91 (REQUERENTE).
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20/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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