TJDFT - 0746844-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746844-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIQUEIRA ACADEMY TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, CLAUDIA SILVA REMOR DE OLIVEIRA SIQUEIRA, TIAGO MACHADO DE SIQUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 234969079), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SIQUEIRA ACADEMY TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746844-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIQUEIRA ACADEMY TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, CLAUDIA SILVA REMOR DE OLIVEIRA SIQUEIRA, TIAGO MACHADO DE SIQUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SIQUEIRA ACADEMY TRATAMENTO PROFISSIONAL LTDA., CLAUDIA SILVA REMOR DE OLIVEIRA SIQUEIRA E TIAGO MACHADO DE SIQUEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narram os autores que utilizam os números +55 (61) 99684-1157 e (61) 99977-6660 para fins profissionais no aplicativo WhatsApp Business, os quais foram banidos em decorrência de violação dos Termos e Políticas da plataforma.
Sustentam que, durante uma campanha de lançamento, golpistas utilizaram técnicas de scrapping para obter contatos de grupos e vender produtos falsos em nome dos autores, e que, ao notificar a empresa requerida acerca do golpe, os números de telefone foram suspensos equivocadamente.
Alegam que a suspensão se deu maneira abrupta e sem justificativa em dois episódios distintos ocorridos com menos de seis meses de intervalo no ano de 2024.
Aduzem que, mesmo após repetidas tentativas de esclarecimento por parte deles, a empresa requerida manteve-se inerte, restabelecendo os números posteriormente de forma igualmente repentina e sem qualquer explicação formal.
Explicam que suas operações comerciais foram severamente prejudicadas, culminando na perda de contato direto com uma rede de aproximadamente 13 mil clientes.
Na ocasião mais recente, mesmo com o restabelecimento dos números, não foram reintegrados aos grupos de clientes, resultando na perda irreparável da estrutura construída ao longo de dois anos.
Defendem que os indevidos bloqueios dos números acarretaram graves consequências para suas atividades comerciais, como a perda de contato com a base de clientes; o comprometimento de investimentos; a insegurança dos clientes; e a perda da administração de mais de 160 (cento e sessenta) grupos no WhatsApp.
Após discorrerem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, pugnam a) Pela concessão da tutela de urgência, a fim de que os grupos dos quais participavam sejam restabelecidos, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária; b) A condenação da requerida a restabelecer imediatamente o acesso dos Requerentes à administração dos grupos de WhatsApp Business por eles anteriormente geridos, devolvendo-lhes integralmente os contatos e a capacidade de gerir a comunicação com seus clientes, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária; c) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o impacto direto dos bloqueios injustificados, a perda de credibilidade dos Requerentes junto aos seus clientes e a violação da honra objetiva, especialmente pela inércia em coibir fraudes e pelo bloqueio arbitrário dos números dos Requerentes; d) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência dos Requerentes frente à Requerida e a verossimilhança das alegações; Ao ID 222685988 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
Citada via sistema, a parte requerida apresentou a contestação de ID 224402559.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp, nem mesmo para representá-lo em ações judiciais.
Ainda preliminarmente, defende que houve perda do objeto da ação, porquanto em simples consulta pública realizada no aplicativo WhatsApp foi possível verificar que as contas registradas sob os números +55 (61) 99684-1157 e (61) 99977-6660, constam, aparentemente, como “disponíveis” na modalidade comercial.
No mérito, alega que a despeito do ocorrido com as contas objeto dos autos, impende destacar que quando o usuário de realiza o cadastro no aplicativo, há a concordância e o aceite de seus “Termos de Serviço” e Políticas Comerciais.
Explica que os Termos de Serviço são calcados em transparência, legalmente analisados e aceitos pelos usuários e existem com o fito de prover segurança a toda a comunidade do aplicativo.
Defende que os autores não podem aduzir ignorância acerca das regras e termos de serviços do aplicativo WhatsApp, que são claras, tendo eles declarado expressamente suas anuências aos termos quando aderiram aos termos da plataforma.
Explica ainda que a interrupção dos serviços descrita na inicial, em decorrência de violação dos “Termos de Serviço” é prevista na seção de perguntas e respostas do site do WhatsApp.
Aduz que a interrupção dos serviços pelo Provedor do aplicativo WhatsApp é legítima, baseada no exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, não havendo qualquer arbitrariedade na conduta adotada.
Esclarece, mais uma vez, que os autores estavam cientes das regras de utilização do aplicativo WhatsApp, bem como da possibilidade de interrupção dos serviços na hipótese de violação aos Termos e Políticas – pois expressamente as aceitaram no momento da instalação do aplicativo.
Afirma que o aceite ao Termos e Políticas tem validade contratual legal e respaldo do princípio da liberdade de forma, previsto nos artigos 104, 107 do Código Civil.
Diz que a pretensão dos Autores de que o Facebook Brasil providencie o restabelecimento “do acesso à administração dos grupos de WhatsApp Business anteriormente geridos, com a devolução integral dos contratos”, revela-se tecnicamente inviável até mesmo para o Provedor do WhatsApp (a empresa WhatsApp LLC).
Explica que o conteúdo transmitido entre usuários do aplicativo WhatsApp não permanece disponível ao público em determinado endereço eletrônico em que possa ser visualizado.
Esse conteúdo trafega, na verdade, do dispositivo móvel (smartphone) de um usuário a outro, não sendo guardado por qualquer provedor.
Alega que o aplicativo WhatsApp emprega, em todas as suas versões lançadas após 2.4.2016, a tecnologia de criptografia ponta-a-ponta, não sendo possível o acesso às mensagens trocadas entre os usuários.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) O acolhimento das preliminares arguidas, e por consequência, que seja a demanda extinta, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. b) Subsidiariamente, no mérito, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Réplica ao ID 227317627.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa requerida deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Ademais, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que o Facebook Brasil é parte legítima para figurar nas ações em que o WhatsApp esteja relacionado, aliado ao fato de que integram o mesmo grupo econômico.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COMUNICAÇÃO DA FRAUDE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL.
DESÍDIA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
O Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., na qualidade de filial do Facebook Inc. (empresa norte-americana que adquiriu e opera o aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp), deve ser considerado parte legítima para figurar no presente feito, dado a necessidade de assegurar ao consumidor nacional o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícitos perpetrados por meio do serviço de mensagens eletrônicas do aplicativo.
Ademais, muito embora a aquisição da WhatsApp Inc. pelo Facebook tenha mantido as sociedades com personalidade jurídica independentes, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para figurar nas ações em que o WhatsApp esteja relacionado.
Nesse sentido: Acórdão 1402033, 07032211320218070011, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. (...) 18.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante artigo 85, §8º, do CPC. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1895365, 07278064620238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme nessas razões, rejeito a preliminar aventada.
DA PERDA DE OBJETO Muito embora a parte requerida alegue a perda de objeto da presente ação, porquanto as contas dos requerentes se encontram ativas, certo é que eles pleiteiam não o restabelecimento dos números, mas sim o restabelecimento imediato do acesso à administração dos grupos de WhatsApp Business por eles anteriormente geridos.
Não é outra coisa que se depreende da emenda à inicial de ID 216264714, página 02, em que há a informação de que os números foram restabelecidos de forma repentina e sem qualquer explicação formal.
Assim, não há que se falar em perda de objeto, como quer a requerida, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: “[...]2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito.[...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois fato inconteste que houve a suspensão das contas dos requerentes vinculadas ao aplicativo WhatsApp.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
DA CONTROVÉRSIA A controvérsia reside em verificar se a suspensão das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números dos requerentes foi (in)devida e se em razão de tal conduta eles fazem jus à indenização por danos morais.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de modo que prescindem de incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever das partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Conforme já aventado anteriormente, o ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
05/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746844-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIQUEIRA ACADEMY TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, CLAUDIA SILVA REMOR DE OLIVEIRA SIQUEIRA, TIAGO MACHADO DE SIQUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 222685988.
Alega a ocorrência de omissão quanto ao perigo de dano e a probabilidade do direito.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses apresentadas foram analisadas por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746844-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIQUEIRA ACADEMY TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, CLAUDIA SILVA REMOR DE OLIVEIRA SIQUEIRA, TIAGO MACHADO DE SIQUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por SIQUEIRA ACADEMY TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA e outros em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz os autores que utilizam os números de telefone indicados na inicial para atividades comerciais.
Afirmam, todavia, que os números foram banidos da plataforma Whatsapp de maneira repentina e injustificada.
Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para determinar que a requerida reestabeleça os grupos de Whatsapp dos requerentes. É o breve relato.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dito isso, sabe-se que as plataformas digitais, como o Whatsapp, possuem diversas políticas de uso, além de se tratar de plataformas privadas.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não é possível saber o real motivo do bloqueio da conta dos autores.
O comunicado constante no ID 216264714 – pág. 5 informa que a conta foi desabilitada por violação aos Termos de Serviços do Whatsapp.
Ademais, sem o estabelecimento do contraditório, a determinação de reativação da administração dos grupos geridos pelos autores pode ensejar em tratamento desigual entre os usuários e eventualmente até mesmo viabilizar comportamento ilícito, caso tenha sido esse o motivo da desativação.
Necessário, pois, que se efetive o contraditório nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:28
Deferido o pedido de SIQUEIRA ACADEMY TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
09/12/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:42
Declarada incompetência
-
04/11/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:27
Outras decisões
-
25/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705557-82.2024.8.07.0011
Americo Nabil Abuchahin
Alex Alves Leitao
Advogado: Ronaldo de Castro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 17:44
Processo nº 0701184-04.2025.8.07.0001
Amanda Aparecida Gouvea Brasil
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 17:06
Processo nº 0701184-04.2025.8.07.0001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Amanda Aparecida Gouvea Brasil
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 13:18
Processo nº 0707757-77.2024.8.07.0006
Milena Andrade de Melo
35.397.055 Carlos Eduardo Rodrigues da S...
Advogado: Fabricio Guerreiro de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 16:54
Processo nº 0747985-15.2024.8.07.0000
Lorena Domingos Melo
Antonio Otavio Teixeira
Advogado: Wesley Domingos Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 12:10