TJDFT - 0746844-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Bloqueio Indevido De Contas Comerciais No Whatsapp Business.
Legitimidade Passiva De Empresa Integrante Do Grupo Econômico.
Responsabilidade Objetiva.
Falha Na Prestação Do Serviço.
Dano Moral Configurado.
Reforma Da Sentença.
Recurso Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Os autores alegaram o bloqueio indevido, em dois episódios distintos, de contas utilizadas em atividades comerciais por meio do WhatsApp Business, o que resultou na perda de acesso à administração de grupos com aproximadamente 13 mil clientes, gerando suspeitas de fraude, abalo à reputação e prejuízos na atividade empresarial.
Requereram o restabelecimento da administração dos grupos e compensação por dano moral.
A sentença afastou os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço, mas sem reconhecer o dever de indenizar.
Os autores apelaram, buscando a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por incoerência entre fundamentação e dispositivo; (ii) verificar a legitimidade passiva da ré, empresa integrante do mesmo grupo econômico do WhatsApp; (iii) analisar a ocorrência de perda do objeto ou de interesse processual diante da reativação das contas; e (iv) estabelecer se a falha na prestação do serviço justifica indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está suficientemente fundamentada, com exposição clara das razões de decidir, não havendo incoerência lógica entre fundamentação e dispositivo, o que afasta a alegação de nulidade. 4.
A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da controladora do WhatsApp e, à luz da Teoria da Asserção, possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços da plataforma, sobretudo quando a empresa estrangeira não possui representação no país. 5.
A reativação das contas não descaracteriza o interesse processual nem configura perda superveniente do objeto, subsistindo controvérsia quanto à reparação moral. 6.
O bloqueio das contas comerciais ocorreu de forma automática e reiterada, sem prévia justificativa idônea ou informações claras, violando os deveres de transparência e boa-fé contratual, configurando falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do CDC. 7.
A interrupção do canal de comunicação empresarial comprometeu a imagem e credibilidade dos autores junto a clientes, conforme evidenciado pelas provas documentais, o que caracteriza abalo à honra objetiva e atinge os direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por dano moral. 8.
A jurisprudência reconhece que o uso profissional de redes sociais ou aplicativos de mensagens enseja maior proteção contratual e que bloqueios imotivados dessas ferramentas, por impactarem a atividade comercial e a reputação dos usuários, são passíveis de reparação civil. 9.
Considerando as peculiaridades do caso, a reincidência da falha, o uso comercial das contas, a repercussão social negativa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III e IV, 14 e 39, IV; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 4º, 19 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 339; STF, RE 140.370, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE-AgR 477.721, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STJ, REsp nº 1.300.161/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.06.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.035.860/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 02.12.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.074.535/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.01.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.955.415/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 04.10.2023; TJDFT, APC nº 0702154-15.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, DJe 30.10.2024; TJDFT, APC nº 0741034-70.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe 30.06.2023; TJDFT, APC nº 0715925-54.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, DJe 30.10.2023; TJDFT, APC nº 0735075-21.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, DJe 24.10.2023. -
28/08/2025 14:49
Conhecido o recurso de SIQUEIRA ACADEMY TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/06/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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