TJDFT - 0707757-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2025 22:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707757-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA ANDRADE DE MELO REQUERIDO: 35.397.055 CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Milena Andrade de Melo ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Carlos Eduardo Rodrigues da Silva, proprietário da oficina “Conveniência Automotiva Kadu”.
Sustenta que, após levar seu veículo à oficina para verificar serviço de cabeçote anteriormente executado, foi informada da necessidade de troca da bomba de combustível, o que autorizou.
Alega que, após a prestação do serviço, o veículo passou a apresentar falhas, deixando de marcar o nível de combustível e, posteriormente, sofreu pane em via pública.
Outro profissional teria constatado a instalação de bomba usada, inadequada ao modelo do veículo e com conexões improvisadas.
Pleiteia reparação de danos materiais no valor de R$ 2.166,89 e danos morais de R$ 7.000,00, bem como a inversão do ônus da prova.
O requerido apresentou contestação, alegando que prestou o serviço de forma regular, com instalação de bomba nova adquirida em loja especializada.
Sustenta que a autora recusou-se a adquirir conectores necessários, optando por manter as adaptações pré-existentes.
Atribui eventual pane à negligência da autora.
Impugna o valor da causa e o laudo técnico apresentado pela autora, além de pleitear a concessão de justiça gratuita.
Em réplica, a autora refuta integralmente os argumentos defensivos, apontando contradições e alegada manipulação dos fatos por parte do réu.
Reafirma que a bomba instalada era usada e inadequada, além de ter sido prestado serviço de baixa qualidade, sem emissão regular de nota fiscal.
Reitera os pedidos formulados na petição inicial, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita ao requerido e admite a retificação do valor da causa para R$ 9.166,89. É o relatório.
Decido.
Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita.
O requerido apresentou documentação comprobatória de que é microempreendedor individual e não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Acolhe-se a impugnação ao valor da causa, diante do reconhecimento expresso da parte autora.
Corrija-se para R$ 9.166,89 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Anote-se.
Considerando a natureza da demanda e a alegação de falha na prestação de serviço em contexto de relação de consumo, reconhece-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como pontos controvertidos: – a adequação da bomba de combustível instalada; – a regularidade da prestação do serviço e sua eventual vinculação aos defeitos apontados pela autora; – a existência de danos materiais e morais e o nexo de causalidade com os serviços prestados.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Caso seja requerida a produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos e indicado o assistente técnico, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 20:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a 35.397.055 CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CNPJ: 35.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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10/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:37
Outras decisões
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08/04/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707757-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA ANDRADE DE MELO REQUERIDO: 35.397.055 CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte ré o seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária, ou, na hipótese de pessoa jurídica, os balancetes dos últimos três meses.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707757-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA ANDRADE DE MELO REQUERIDO: 35.397.055 CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte 35.397.055 CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 18 de dezembro de 2024 13:44:24.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
18/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 06:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:01
Deferido o pedido de MILENA ANDRADE DE MELO - CPF: *02.***.*63-35 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA ANDRADE DE MELO - CPF: *02.***.*63-35 (REQUERENTE).
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29/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 11:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:08
Deferido o pedido de MILENA ANDRADE DE MELO - CPF: *02.***.*63-35 (REQUERENTE).
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17/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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