TJDFT - 0038499-40.2007.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038499-40.2007.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA GOMES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a decisão de ID. 240219408, pág. 1, padece de omissão.
Aduz que foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), tendo sido determinado a ambas as partes o recolhimento da verba.
No entanto, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme disposto na sentença e ID. 117480858, pág. 1/16, benefício o qual fora confirmado pelo v. acórdão de ID. 117480954, pág. 1/13.
A parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, foi determinada a realização de perícia, tendo sido consignado que cada parte ficaria responsável pelo adiantamento de metade dos honorários periciais, haja vista o interesse de ambas as partes na liquidação do julgado.
Ocorre que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a qual foi concedida em sede de sentença (ID. 117480858).
Destaca-se que o pedido de liquidação foi requerido exclusivamente pela parte autora e que a parte ré, devidamente intimada em duas oportunidades para apresentar resposta ao pedido de liquidação, quedou-se inerte (IDs. 208655072 e 208776429).
Outrossim, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1274466 SC, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Com efeito, reconheço que há omissão na decisão impugnada, tendo em vista que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar a omissão e determinar que a ré ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do saldo remanescente.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:36
Outras decisões
-
23/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:32
Outras decisões
-
12/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:37
Outras decisões
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:58
Outras decisões
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038499-40.2007.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA GOMES, ANTONIO DO CARMO SOBRINHO, FRANCISCO GOMES VIEIRA SOBRINHO, JOSE LEONARDO CARDOSO BARBOSA, LAERCIO FERREIRA, LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA ELISABETE BLASCHKE, MARIA IRANI LAZARINI RIBEIRO, MARIVAL FERREIRA DA SILVA, RUBENILDO RAMOS RIBEIRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida, pela derradeira vez, para que se manifeste acerca do pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:38
Outras decisões
-
10/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:43
Outras decisões
-
30/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
28/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Outras decisões
-
23/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:52
Outras decisões
-
31/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:07
Outras decisões
-
25/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:02
Outras decisões
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14/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA GOMES em 17/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2007
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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