TJDFT - 0749718-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de GL CONSTRUCAO, INCORPORACAO, COMPRA, VENDA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:38
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:26
Deferido o pedido de G.C.E S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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17/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GL CONSTRUCAO, INCORPORACAO, COMPRA, VENDA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/02/2025 07:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:44
Decretada a revelia
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19/02/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GL CONSTRUCAO, INCORPORACAO, COMPRA, VENDA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749718-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: G.C.E S/A REQUERIDO: GL CONSTRUCAO, INCORPORACAO, COMPRA, VENDA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora foi intimada para recolher as custas intermediárias a fim de se providenciar a citação da parte requerida nos endereços localizadas em consulta a bancos de dados disponíveis a este Juízo.
A requerente não cumpriu a determinação ao argumento de que pediu a citação da empresa na pessoa de sua representante legal, Edinamar Cristina da Silva Lordes no endereço da Avenida Parque Águas Claras, 1285, Ed.
Mansões do Parque, Apto. 2501, CEP 71906-500, e o pleito não foi observado - ID. 222650372.
Não assiste razão à autora, eis que, desde o Código Civil de 1916, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Cuida-se de regra basilar do ordenamento jurídico que existe há mais de 100 anos, atualmente positivada no artigo 49-A do CC.
Não havendo confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais dos sócios, as diligências para citação devem ter como alvo o endereço da EMPRESA, que é PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA, que ocupa o polo passivo da demanda; a busca pelos sócios, visando citar a empresa, promove ofensa à consabida norma e representa uma sub-reptícia desconsideração da personalidade jurídica.
Repito: se a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, dedutivamente não é adequado nem pertinente procurar pela empresa no endereço daqueles que compõem o quadro societário.
Mesmo diante da excepcionalidade da citação por edital, não se pode, em nome dessa característica, ofender norma fundamental e intrínseca do esqueleto jurídico.
Além disso, ainda que fosse outro o entendimento, não seria possível a citação na pessoal do sócio enquanto pendente diligência para citação pessoal da empresa.
Assim, indefiro o pedido da postulante.
Concedo-lhe o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para recolher as custas intermediárias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 20:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:23
Indeferido o pedido de G.C.E S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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14/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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