TJDFT - 0713398-04.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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15/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713398-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LEANDRO DA SILVA ALVES DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 222731751), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, II e III do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:43
Determinado o Arquivamento
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15/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/01/2025 16:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/01/2025 15:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 12:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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01/07/2024 15:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/07/2024 11:35
Expedição de Alvará de Soltura .
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28/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/06/2024 13:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/06/2024 13:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 09:21
Juntada de gravação de audiência
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27/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/06/2024 12:32
Juntada de laudo
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27/06/2024 04:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/06/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/06/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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