TJDFT - 0749349-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749349-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA, STEFANNE AMORIM ORTELAN EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no qual o executado defende a ausência de intimação pessoal para incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Aponta, ainda, para o fato de que a obrigação foi devidamente cumprida e, portanto, a multa deve ser afastada ou, ao menos, revista.
Pugna, ainda, pela inaplicabilidade de juros de mora e correção monetária sobre astreintes sob pena de bis in idem.
A exequente apresentou manifestação defendendo que a intimação para incidência da multa realizada pelo PJe é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais e, portanto, foi cumprido o requisito determinado pela Súmula 410 do STJ.
Afirma que a obrigação de fazer foi cumprida de maneira tardia.
Apontou, ainda, para a legalidade da aplicação de juros e multa sobre o valor devido a título de astreintes. É o relatório.
Decido.
I - Da alegação de nulidade da intimação da obrigação de fazer O art. 5º da Lei 11.419/2016, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabeleceu que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive em diário eletrônico.
O §1º do referido artigo disciplina que a intimação será considerada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
A seu turno, o § 3º estabelece que a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, o art. 5º da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, dispõe que "a comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei".
Em relação ao presente processo, verifica-se que o requerido promoveu o cadastro junto a este Tribunal de Justiça para o recebimento de citações e intimações eletrônicas.
Em função disso, a decisão de ID. 217322679 foi encaminhada eletronicamente em 12/11/2024, às 14h24, tendo ocorrido o registro de ciência em 13/11/2024, às 10h04, iniciando-se, assim, a contagem do prazo processual no dia útil subsequente.
Indubitável, portanto, que a intimação à requerida foi realizada em relação à decisão que deferiu a liminar, tendo sido assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Há consenso das partes de que o cumprimento da decisão liminar foi realizado somente em 06/02/2025, ou seja, quase 3 meses após a determinação judicial.
Considerando que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que concedeu a liminar, a multa fixada deve ser mantida.
II - Da alegação de necessidade de redução da multa, sob argumento de que se tornou exorbitante A multa foi fixada em sede de tutela antecipada.
Após a decisão, a executada manifestou em diversas oportunidades e nada alegou acerca do valor fixado em sede liminar.
Nesse sentido, houve a preclusão, de modo que o valor fixado deve ser mantido.
Ademais, conforme entendimento atual do STJ, não há possibilidade de revisão do valor da multa acumulado, tão somente sendo possível eventual redução da multa vincenda.
III - Da alegação de inaplicabilidade de juros de mora e correção monetária sobre astreintes Os juros de mora incidentes sobre a multa por descumprimento de obrigação somente são devidos caso a parte executada, devidamente intimada, deixe transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de bis in idem, tendo em vista que a multa, enquanto está incidindo, tem como finalidade a coerção para o cumprimento da obrigação, não sendo possível incidir, concomitantemente, juros de mora com a mesma função.
Por sua vez, a correção monetária deve incidir a partir da data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença, e não de momento anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No caso em tela, a parte exequente indicou como termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária a data de 24/03/2025, conforme planilha de ID. 235077903.
Todavia, tal marco temporal não se coaduna com os parâmetros legais aplicáveis.
Quanto à correção monetária, a data correta é a data do protocolamento do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 08/05/2025.
No que se refere aos juros de mora, nem sequer chegou a ocorrer a incidência, uma vez que a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença foi publicada em 15/05/2025 e a parte executada tinha até o dia 04/06/2025 para efetuar o pagamento, data do depósito do valor pela parte executada (ID. 238403874).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo do valor do débito exequendo, observando os parâmetros acima delineados e a data do depósito efetuado pela executada.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 14:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:34
Outras decisões
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de STEFANNE AMORIM ORTELAN em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749349-19.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA, STEFANNE AMORIM ORTELAN EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 05/06/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
06/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749349-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (Stéfanne Amorim Ortelan, CPF: *57.***.*64-58).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:35
Outras decisões
-
12/05/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:37
Outras decisões
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:05
Outras decisões
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:43
Outras decisões
-
27/12/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749349-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para que se manifeste acerca da petição de ID. 220403722, no qual a autora informa o descumprimento da decisão liminar.
Após, tornem os autos conclusos para análise acerca do pedido de majoração da multa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:36
Outras decisões
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:17
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:16
Outras decisões
-
11/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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