TJDFT - 0750047-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ZENAIDE PINA DE OLIVEIRA PINTO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESSUPOSTOS.
LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL MANTIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
INTERESSE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO COMPENSATÓRIO.
INCIDENTE PROCESSUAL JÁ EXTINTO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual houve: a) determinação de exame de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem, bem como, em caso de identificação de saldo positivo, a definição a respeito da sua titularidade; b) indeferimento de requerimentos de aplicação de multa prevista no art. 81, caput, do CPC e de condenação ao pagamento de compensação dos alegados danos morais. 2.
A respeito da controvérsia em torno da transferência em favor da credora de quantia mantida em conta judicial vinculada ao processo de origem deve haver o exame do interesse recursal alusivo à credora, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recuso, algum proveito para o recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de um resultado útil. 3.
Em consulta ao sítio eletrônico mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça constata-se que a credora recebeu a derradeira quantia depositada na conta judicial vinculada aos autos de origem. 3.1.
Hipótese de ausência de interesse recursal. 4.
No caso em deslinde não estão configuradas as hipóteses prefiguradas no art. 80 do CPC.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
A pretensão compensatória formulada pela credora deve ser veiculada por meio da instauração de relação jurídica processual autônoma, com a necessária cognição exauriente.
Na ocasião a credora deverá demonstrar os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como a existência de interferência indevida em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 5.1.
No caso ora em exame o incidente processual de cumprimento de sentença instaurado na origem, já extinto, é instrumento manifestamente impróprio para a referida finalidade almejada pela credora. 6.
Recurso conhecido em parte e desprovido. -
14/03/2025 09:57
Conhecido o recurso de ZENAIDE PINA DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *16.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750047-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Zenaide Pina de Oliveira Pinto Agravada: Banco do Brasil S/A D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zenaide Pina de Oliveira Pinto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos nº 0042254-28.2014.8.07.0001.
A sociedade anônima Banco do Brasil S/A, ora agravada, suscitou questão preliminar em suas contrarrazões ao agravo de instrumento manejado pela agravante (Id. 67317187, fls. 2-3).
Feitas essas considerações manifeste-se a agravante, com fundamento na regra prevista no art. 10 do CPC, a respeito da questão suscitada em contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/12/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
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03/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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