TJDFT - 0709929-56.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG FLORES DE OLIVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709929-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUTEMBERG FLORES DE OLIVEIRA LIMA REU: GANHO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Como se trata de mera AÇÃO DE COBRANÇA, prevalece, pois, a regra geral de competência do atual foro de domicílio da parte demandada.
No caso dos autos a parte requerida possui domicílio em Goiânia/GO e não se trata de ação de reparação de danos.
Ademais, não é de consumo a relação jurídica existente entre as partes, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora, tampouco existe contrato que prevê o cumprimento da obrigação nesta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
Para além disso, a competência somente teria sido estabelecida em razão da informação contida na inicial de que o requerente residiria nesta Circunscrição Judiciária, mas o endereço constante da procuração e do comprovante de residência juntados aos autos apontam que seu domicílio fica localizado em Pires do Rio/GO.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/01/2025 23:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 23:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/01/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/12/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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