TJDFT - 0708989-15.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:15
Homologada a Transação
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23/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
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19/02/2025 23:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEONICE PASSOS DE ARAUJO DO PRADO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708989-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE PASSOS DE ARAUJO DO PRADO REQUERIDA: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, sob o rito instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CLEONICE PASSOS DE ARAÚJO DO PRADO em desfavor TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.
Narra a requerente que, no dia 23/7/2024, na via próxima ao ATACADÃO COSTA, NA BR 040, SANTA MARIA-DF, teve seu veículo danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida.
Aduz que ao sair do Atacadão Costa, ficou parada na faixa de aceleração para entrar na BR-040, sinalizando com a buzina, pois percebeu que o motorista do veículo da parte requerida estava falando ao celular.
Afirma que aguardou que o veículo da parte requerida saísse para obter melhor visibilidade da BR e poder entrar na via, mas que o caminhão da parte requerida tentou entrar na BR, colidindo com o seu veículo.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, na qual afirma que o veículo de propriedade da Requerida permaneceu parado próximo à faixa de aceleração, aguardando o fluxo da via diminuir para que pudesse adentrá-la com segurança.
Alega que, quando o condutor do veículo da Requerida iniciou a manobra para acessar a rodovia com segurança, foi surpreendido por um impacto na lateral direita de seu caminhão.
Narra que a colisão foi causada pela autora, na tentativa de realizar ultrapassagem pela direita, completamente indevida, quando o caminhão da Requerida já havia iniciado a conversão para adentrar na via principal, aproveitando o vão entre o caminhão e o acostamento.
Por fim, atribui a responsabilidade do acidente exclusivamente à Autora, requerendo a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto. É o relato do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de outras provas.
Não foram suscitadas questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria posta é sobre a responsabilidade civil extracontratual, de forma que a solução da controvérsia reside na apuração do responsável pelo acidente, pois o causador do dano é obrigado a repará-lo, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.
As partes apresentam versões divergentes, uma imputando à outra a responsabilidade pela colisão, não havendo a indicação de testemunhas que tenham presenciado o fato.
Analisando as documentações acostada aos autos, tenho que a versão da Requerida é a que mais se coaduna com as imagens e os danos causados aos veículos.
Com efeito, pela versões apresentadas por ambas as partes, estas estavam em uma via de pista única, em frente ao Atacadão Costa, aguardando para entrar na rodovia 040.
A Requerente esclarece, em sua inicial, que, ao sair do referido supermercado, visualizou o veículo de propriedade da Requerida parado na via, sinalizando, por meio de sua buzina, ao motorista daquele sua intenção de também adentrar à BR.
Não resta dúvida, portanto, que o veículo da Requerida encontrava-se à frente do veículo conduzido pela Requerente, com preferência, portanto, para a realização da manobra pretendida.
Todavia, a Requerente, no ímpeto de tomar a frente de um veículo lento, em razão de sua magnitude e proporção, e adentrar à via pretendida, colocou-se à sua direita em uma via de pista única, sem espaço suficiente para a realização da manobra para mais de um veículo, ocasionando, em razão de sua flagrante manobra irregular e imprudente, a colisão entre os veículos.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o segue, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Nessa ordem de ideias, tenho que a causa determinante para a colisão foi a imprudência da parte Requerente, ao não respeitar as regras de trânsito, o que ocasionou a colisão entre os veículos conduzidos pelas partes.
Quanto à alegação de que a parte Requerida estaria no uso do aparelho celular no momento da colisão, consigno que não há nenhuma prova produzida nos autos nesse sentido e, ainda que houvesse, não teriam o condão de afastar a inequívoca ausência de cautela no ingresso pelo veículo da Requerente na faixa na qual já se encontrava o veículo conduzido pela Requerida e que, por essa razão, possuía preferência de tráfego na referida via.
Desse modo, sendo a requerente a responsável pelo acidente, deverá reparar os danos causados ao veículo da requerida, conforme o menor dos orçamentos (ID. 217556210).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Noutro giro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a requerente, CLEONICE PASSOS DE ARAÚJO DO PRADO, a pagar à requerida, TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, a quantia de R$ 692,40 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do evento danoso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/11/2024 12:23
Decorrido prazo de CLEONICE PASSOS DE ARAUJO DO PRADO - CPF: *99.***.*56-15 (REQUERENTE), TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (REQUERIDO), CLEONICE PASSOS DE ARAUJO DO PRADO - CPF: *99.***.*56-15 (REQUERENTE) em 18/11/2024, 26/11/2024,
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEONICE PASSOS DE ARAUJO DO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de CLEONICE PASSOS DE ARAUJO DO PRADO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/11/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:58
Determinada a citação de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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20/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/09/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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