TJDFT - 0700288-49.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 00:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 00:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2025 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2025 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/07/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à exequente.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por EXEQUENTE: CHAIANE PORTELA PESSOAS em desfavor de EXECUTADO: GEOVANA GABRIELA FREIRE por meio da qual a parte exequente postula a citação do executado para que efetue o pagamento da quantia indicada na inicial.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam arrestados bem do devedor.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não são suficientes para o deferimento da medida de urgência ora postulada, mormente levando-se consideração o fato de que a existência de cláusula contratual em que a parte ré renuncia a impenhorabilidade de 30% dos vencimentos não enseja, necessariamente, caráter obrigacional do Juízo para com o deferimento da medida, devendo haver um sopesamento entre o pedido cumulado com o preenchimento dos requisitos legais inerentes ao caso, o que não restou comprovado.
Por fim, registro que a pretensão do credor é meramente pecuniária, podendo ser satisfeita no curso do processo, após a devida angularização da lide.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, cite-se o executado para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, promova-se a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via Bacenjud.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
15/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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