TJDFT - 0716992-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716992-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão À Secretaria para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada (ID 249720368).
Feito, intime-se a parte executada para que deposite o valor do débito remanescente informado no ID 249279198 (R$ 1.006,84).
No silêncio, o feito prosseguirá, nos termos da decisão de ID 245053034.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/08/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 17:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 17:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 17:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 17:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716992-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de execução da sentença.
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 242603762).
Nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica diante da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica executada foi devidamente intimada na fase de cumprimento de sentença, porém não efetuou pagamento.
Feita a pesquisa por ativos financeiros da empresa executada, via SISBAJUD, esta restou infrutífera (ID 240957304) e RENAJUD da mesma forma (ID 241615887).
Assim, constatado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante a consumidora, na ausência de bens aptos a saldar o débito, permite-se a desconsideração de sua personalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inserção de HIGINO BRITO VIEIRA, LUCAS FELICIO FIUZA e SILVIO CESAR DE OLIVEIRA como interessados.
Intime-se o exequente para fornecer os dados de qualificação dos interessados e o endereço para citação/intimação.
Após, citem-se e intimem-se o interessado para se manifestar acerca do incidente, apresentando todas as alegações e argumentos, bem como para juntar as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar também em 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão acerca do incidente. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:55
Outras decisões
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25/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 23:49
Outras decisões
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24/07/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:04
Outras decisões
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16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:43
Outras decisões
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13/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:05
Outras decisões
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09/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716992-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao sistema RENAJUD, utilizando-se o CNPJ da parte executada, foi localizado apenas um veículo com restrições ativas, conforme print e documento anexo.
De ordem, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:17:44.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/05/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/05/2025 16:43
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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29/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716992-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento movida por ROSÂNGELA MOREIRA DE SOUZA em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Sobre os fatos, a autora afirma que celebrou com a parte ré um contrato de promessa de compra e venda de duas unidades imobiliárias; que o pagamento se deu da seguinte forma: entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em relação às duas cotas e mais R$ 3.098,00 (três mil e noventa e oito reais), em parcelas descontadas no cartão de crédito.
Aduz que a representante da empresa lhe afirmou que esta poderia, a qualquer momento, marcar os dias para usufruir das hospedagens.
No entanto, ao ligar na central de reserva, foi informada de que, para marcar a reserva, deveria aguardar a data específica e não em qualquer momento como a representante lhe assegurou.
Diante de tais fatos, por entender que houve falha na prestação do serviço, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, porém sem êxito.
Pugna pela declaração de rescisão contratual, condenação da requerida à restituição, em dobro do total do valor pago, no importe de R$ 14.098,00, ou, alternativamente, a devolução de forma simples, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida suscita preliminar de incompetência territorial, argumentando que o contrato celebrado entre as partes elege o Foro da Comarca de Caldas Novas/GO para dirimir quaisquer controvérsias acerca do negócio jurídico celebrado.
Argui também sua ilegitimidade para responder pelos valores cobrados a título de corretagem.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que não restou demonstrada a culpa da ré pela rescisão contratual e que a parte autora optou, desmotivadamente, pela rescisão contratual. (ID 209725761) É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de incompetência não prospera, isso porque é possível ao consumidor ajuizar a demanda no endereço de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, ainda que haja previsão contratual em sentido diverso, uma vez que a renúncia de direito antecipadamente não prevalece sobre norma legal.
Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE SE VALE DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA PROTETIVA DE SUA CONDIÇÃO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio "kompetenz-kompetenz". 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
As normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social e se aplicam para assegurar a facilitação e a defesa do consumidor em juízo. 5.
Estando positivamente permitida pela ordem jurídica a prerrogativa de o consumidor, na condição de autor da ação, escolher o foro que melhor lhe convier, com vistas a facilitar a defesa de seus direitos, não pode o juízo se contrapor à escolha do consumidor e declinar de ofício a competência. 6.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei n. 14.879/24.
Essa situação também impossibilita o juiz de decliná-la de ofício, quando constatar a propositura da ação em foro diverso daquele eleito contratualmente. 7.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, a Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília.” (Acórdão 1889327, 07195762920248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Logo, rejeito a preliminar.
A alegação de que não possui legitimidade passiva para responder pelos valores cobrados a título de corretagem, por se confundir com o mérito de demanda, será apreciada no momento oportuno.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, configura nítida relação de consumo.
Tal conclusão decorre do fato de que, tanto a promissária compradora, que adquire onerosamente a unidade imobiliária autônoma e se torna a destinatária final do imóvel, quanto a administradora (promitente vendedora), responsável pela venda do imóvel e pela prestação de serviços, consistentes na edificação das unidades imobiliárias, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não afasta a incidência da Lei n. 13.786/2018, especialmente no presente caso em que o contrato foi firmado após a vigência da aludida legislação, devendo a ela se submeter.
O Diálogo das Fontes permite essa aplicação conjunta das legislações, havendo uma interpretação unitária do ordenamento jurídico, de modo a se compatibilizar ao caso concreto.
Assim, os direitos básicos do consumidor, ora parte autora, estarão preservados, na mesma medida em que será respeitada a autonomia da vontade e a rescisão contratual observará o regramento legal do art. 67-A da Lei n. 4.59164, com as alterações da Lei n. 13.786/18.
Quanto aos fatos verifico que não há controvérsia em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes.
Outrossim, o contrato de ID 204717131 demonstra a existência da relação jurídica de direito material entre os litigantes.
De igual forma, verifica-se que o requerimento de ruptura unilateral da avença (distrato) formulado pela autora em 04 de julho de 2023 é incontroverso (ID 204717133.
Assim, mostra-se devido o pleito declaratório.
Do contexto fático, percebe-se que a parte autora alega falha na prestação do serviço, sob o argumento de que, diferentemente do que lhe assegurou a preposta da requerida, para marcar a reserva, deveria aguardar a data específica.
No entanto, verifico ausente prova da prática de qualquer conduta ilícita por parte da requerida, no momento inicial e posterior da formalização do contrato, apta a justificar o pedido de rescisão contratual formalizado pela autora.
Imperioso ressaltar que o contrato juntado em ID 20471713, em sua cláusula 2ª, parágrafo 5º, dispõe que “O período de utilização da fração\cota ora adquirida está consignado no Cronograma de Uso Compartilhado e no Regulamento de Uso da unidade, que passam a integrar o presente instrumento.” dando conhecimento inequívoco à consumidora, a qual firmou sua assinatura.
Cabe registrar que, intimada a se manifestar acerca do cronograma de uso juntado pela requerida em ID 216847595, a parte autora se limitou a impugnar o documento, sem especificar, no entanto, as questões impugnadas.
Desta forma, ante a ausência de impugnação específica pela requerente, tenho como incontroverso que a autora possuía conhecimento de que a utilização das unidades atendia a um cronograma de uso.
Assim, seja pela ausência de provas a demonstrar ato ilícito da requerida, seja pela quebra antecipada do contrato pela autora, é certo que a rescisão do contrato se deu por ato voluntário da parte autora.
Diante desse quadro, não se pode acolher o pleito de restituição integral do valor efetivamente pago.
No caso dos autos, dos documentos juntados, é possível extrair que a parte autora efetuou o pagamento total de R$ 7.098,00, referente à comissão de corretagem, taxa e parcelas, o qual não foi impugnado pela ré em sua contestação, tornando-se incontroverso (art. 341 e art. 374, III, do CPC).
Nessa perspectiva legal, certo é o direito à retenção de parte do valor pago pela adquirente, eis que ela se faz necessária a cobrir os custos tidos pela vendedora com taxas, publicidade, além do prejuízo pelo próprio inadimplemento.
Tal direito decorre diretamente do contrato e encontra respaldo na legislação.
Confira-se o art. 67-A da Lei n. 4.59164, com as alterações da Lei n. 13.786/18: “Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.” Assim, de acordo com o contrato juntado pela parte autora, o imóvel possui registro em sua matrícula como patrimônio de afetação, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas/GO, segundo o quadro resumo – C. (ID 204717131) Nestes casos, é cabível a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo adquirente quando a rescisão contratual se dá por sua vontade ou em decorrência de sua inadimplência, conforme determina a Lei 13.786/18.
Entretanto, a definição do teto de retenção não afasta possibilidade de revisão judicial diante das circunstâncias do caso concreto para verificar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do fornecedor, conforme disposto no artigo 51, IV, do CDC, o qual considera abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso, há previsão expressa do contrato celebrado ao regime de patrimônio de afetação e à cláusula penal de 50% que, em face das circunstâncias, deve ser reduzida para 25%.
A retenção de 50% dos valores pagos pelo consumidor representa comprometimento acentuado do investimento realizado, notadamente quando se verifica que o imóvel, após o distrato, possivelmente retomará à condição de negociável pela incorporadora.
O simples inadimplemento do consumidor não deve ser considerado como causa suficiente para imposição da cláusula penal no patamar máximo.
Neste contexto, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo após as novas disposições da Lei n. 13.786/2018, é possível a revisão do percentual de retenção, em frente aos princípios do CDC, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SOB O MODELO DE MULTIPROPRIEDADE E REGIME DE AFETAÇÃO.
LEI Nº 13.786/2018.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE 50%.
INCORPORAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA MULTA. 1.
A Lei nº 13.786/2018 alterou a Lei n º 4.591/1964 e introduziu o art. 67-A e deu nova disciplina para a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
O § 5º do art. 67-A autoriza, se constar expressamente do contrato, a retenção de até 50% do valor pago em caso de desistência do adquirente de imóvel sob o regime de afetação; o inciso I autoriza a dedução da integralidade da comissão de corretagem. 2.
Conquanto haja disposição expressa no contrato no sentido de autorizar a retenção no percentual máximo, estando a hipótese sob égide do Código de Defesa do Consumidor, poderá o juiz, diante de cláusula que penaliza excessivamente o consumidor ou crie vantagem exagerada para uma parte em detrimento da outra, reduzir a penalidade convencionada ajustando-a a patamares razoáveis com vistas nas particularidades do caso concreto. 3.
Ao aplicar a redução pode-se considerar como elemento relevante o fato de o adquirente haver pago a totalidade das cotas e encontrar-se adimplente, bem como que o patrimônio da fornecedora não ficará comprometido com o desfazimento do negócio, e, ainda, que após o distrato a vendedora obterá a restituição das frações vendidas, sem perda financeira.
No caso concreto, para que se assegure um razoável equilíbrio contratual, considera-se adequado reduzir a multa convencionada em 50% do valor pago para 20% do valor pago. 4.
A restituição dos valores devidos de modo parcelado ou diferido para evento futuro, embora conste do contrato, enseja desvantagem exagerada ao consumidor sobretudo porque com o distrato a vendedora obterá a posse do imóvel e poderá negociá-lo.
Da mesma forma, segundo precedentes da Corte, os juros de mora incidentes sobre os valores a devolver deverão ser contados a partir da citação. 5.
A comissão de corretagem poderá retida na integralidade na forma do inciso I do art. 67-A desde que haja previsão expressa e clara no contrato celebrado entre as partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1753969, 07081638420228070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA RECÍPROCA.
CONSTRUTORA.
COMPRADORES. ÔNUS.
PROVA.
DEVOLUÇÃO.
VALORES ADIMPLIDOS.
COMISSÃO.
CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS.
DISTRATO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CITAÇÃO. 1.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O promitente comprador pode rescindir unilateralmente a avença, deduzido o percentual de 25% da quantia adimplida, como pena convencional, que pode chegar até o limite de 50% quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação. (artigo 67-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018). 3.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a adoção do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das prestações pagas, observadas as peculiaridades do caso. 4.
Os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da citação, porquanto, antes disso, não havia mora por parte da promitente vendedora. 5.
A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem sob o argumento de enriquecimento sem causa da promitente vendedora é fundamento distinto da imposição de devolução da referida parcela em decorrência do desfazimento do contrato motivado pelo inadimplemento da promitente compradora. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1767921, 07207711120228070003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, ausente comprovação de perda financeira da ré e considerando o tempo que perdurou a relação contratual (pouco mais de 02 meses), reputo abusivo o percentual fixado no contrato.
Por conseguinte, declaro abusiva a previsão contida no quadra resumo – C, a fim de que a multa convencional seja aplicada no equivalente a 25% do valor pago pela autora no negócio, excluída a taxa de corretagem.
No que se refere à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência vinculante sobre o tema: “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.” (REsp 1599511 / SP 2016/0129715-8 Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
O contrato anexado na inicial (ID 204717131) é claro ao definir que entre as condições de pagamento está a Comissão de Corretagem no valor de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais), não havendo se falar em falta de informação ou qualquer infringência às determinações do CDC.
Ante este aspecto, a mencionada Lei 13.786/2018 esclareceu que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato, de inciativa do adquirente, a integralidade da comissão de corretagem deve ser deduzida dos valores a serem devolvidos, sendo legítima sua retenção.
No caso, houve informação prévia e clara à autora acerca da comissão de corretagem, não sendo devida, portanto, a restituição do valor pago referente ao mencionado serviço.
Considerando que o valor de R$ 3.799,00 foi pago a título de comissão de corretagem, o qual não será restituído à autora, deve-se realizar o abatimento do valor total pago de R$ 7.098,00, restando o montante de R$ 3.299,00, do qual deve ser deduzido 25%, que corresponde a R$ 824,75, perfazendo a quantia de R$ 2.474,25, a ser restituída à requerente.
Ademais, frise-se que tal quantia deverá ser restituída de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e, inclusive, sufragado pelo STJ no julgamento de Recurso Repetitivo.
Veja-se: “CIVIL E CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISTRATO.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INAPLICÁVEL. 1. (...) 6.
Consoante o Enunciado nº 543 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ocorrerá de forma imediata e parcial quando o adquirente houver dado causa ao desfazimento da avença. 7. (...) 10.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1221504, 07138545520178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Sobre a correção monetária incidente no valor a ser restituído à autora, aplica-se o artigo 67-A, § 8º, da Lei 13.786/2018, que determina: “O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.” e, no contrato objeto da demanda foi fixado o IPCA.
O termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos ao comprador é a data do efetivo desembolso.
Por fim, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois desde então resta configurada a mora da ré. “CONSUMIOR.
RESCIÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
RETENÇÃO. 10% DO VALOR.
CONTRATO.
RESTITUIÇÃO.
PAGAMENTO.
PARCELA ÚNICA.
TAXA.
FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
INAPLICÁVEL.
OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.
TEMA 1.002/STJ.
INAPLICÁVEL. 1. (...) 4.
Contrato celebrado após a Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem desde a citação, e não se aplica juros moratórios a partir do trânsito em julgado, segundo a tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1734049, 07119841820218070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, quanto à pretendida indenização por alegados danos morais sofridos, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Desse modo, não evidenciada a falha na prestação do serviço do fornecedor, tampouco o dano moral propriamente dito, inexistem os pressupostos necessários para procedência do pleito indenizatório formulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; b) DECLARAR abusiva a disposição contida no quadro resumo – C, a fim de que a multa convencional seja aplicada no equivalente a 25% do valor pago pela autora no negócio, excluída a taxa de corretagem. c) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ R$ 2.474,25 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), já deduzidas a comissão de corretagem e a retenção de 25%, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso, acrescida de juros de mora mensais pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2025 20:42
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716992-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovantes de pagamentos realizados em favor da requerida, observando-se que os pagamentos indicados em ID 204717132 favoreceram a empresa WAM Brasil Intermediação, beneficiária dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à requerida por igual prazo e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2025 20:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:09
Outras decisões
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:14
Outras decisões
-
18/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/09/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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