TJDFT - 0700408-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS JESUS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PLC FERRAMENTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITÓRIAL E RELATIVA.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DE ELEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em regra, a competência territorial é relativa, regida pelo princípio dispositivo, o que impede a declinação de ofício por parte do magistrado; cabe à parte adversária alegá-la, seja em sede de contestação ou, mais precisamente considerando o caso dos autos, em embargos à execução, nos termos do inciso V do artigo 917 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência. 2.
Excepcionalmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, permite o controle de ofício da competência relativa pelo magistrado na hipótese de escolha aleatória de foro. 3.
A exequente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, Termo de Acordo e Confissão de Dívida, acostado no ID 217064135 dos autos n. 0726680-51.2024.8.07.0007, em cuja Cláusula Oitava foi eleito o foro de Brasília para a solução de qualquer controvérsia referente a esse ajuste.
Ocorre que, tanto na petição inicial da ação de execução, como no próprio título executivo, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília/DF. 4.
Assim, e destacando que o foro eleito pelas partes foi escolhido aleatoriamente, haja vista não guardar relação com o domicílio das partes, correto o ajuizamento da presente ação de execução na Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, local onde os executados têm domicílio. 5.
Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga-DF. -
18/03/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:16
Declarado competetente o
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17/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0700408-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Admito o conflito de jurisdição.
Nos termos do inciso II do artigo 207 do Regimento Interno deste Tribunal, determino que o Juízo suscitante resolva, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Requisitem-se informações ao Juízo suscitado.
Após, ao Ministério Público.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
10/01/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:13
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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09/01/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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