TJDFT - 0716526-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CELIO JOSE BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CELIO JOSE BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CELIO JOSE BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716526-65.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CELIO JOSE BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A realização das transações está devidamente provada pelos extratos da conta, demonstrando as transferências indevidas.
Verifico que o ônus da prova de que as transações referidas foram efetuadas do aparelho do autor e com seu consentimento e senha é da parte requerida, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo (no caso, de que não realizou tais transações, e que foram promovidas por terceiro fraudador, e não pelo requerente).
Contudo, o requerido sequer alega a existência e validade das transações, mas apenas afirma que elas ocorreram em razão de fraude decorrente do “golpe da falsa ligação ou falsa central do banco”.
Contudo, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a prova do referido fato também compete ao banco réu, eis que tal fato foi por ele alegado para extinção do direito do autor.
Portanto, desnecessária a inversão do ônus probatória, eis que as regras habituais do artigo 373 do CPC já são suficientes no presente processo.
Ademais, a questão em discussão é de direito, acerca da existência ou não de fortuito interno da instituição financeira ré.
Finalmente, o requerido não solicitou a produção de provas acerca do que alega.
Em consequência, verifico que o processo está maduro para julgamento, sem necessidade da produção de novas provas.
Assim, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:28
Outras decisões
-
21/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716526-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO JOSE BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de dezembro de 2024, 13:23:09.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
16/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO JOSE BARBOSA - CPF: *44.***.*54-20 (AUTOR).
-
26/11/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706828-32.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antony Junio Dias Oliveira
Advogado: Lenilson Joelson de Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:24
Processo nº 0017813-86.1991.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Domingos Gomes de Lima
Advogado: Sebastiao do Espirito Santo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 17:19
Processo nº 0700408-07.2025.8.07.0000
Juizo da 2 Vara de Execucao de Titulos E...
Juizo da Vara de Execucao de Titulos Ext...
Advogado: Laise Melo Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 16:02
Processo nº 0700241-87.2025.8.07.0000
Juiz de Direito da 1 Vara Civel, de Fami...
Juizo da 2 Vara de Execucao de Titulos E...
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:40
Processo nº 0708221-89.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Felix da Silva
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 01:25