TJDFT - 0704409-63.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:50
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da demanda consiste em analisar se a ausência de recolhimento das custas para a realização das diligências, a fim de se localizar o bem alienado fiduciariamente, gera a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, observa-se que a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV e VI, do CPC foi motivada pelo fato de o autor não ter fornecido endereço atualizado da parte ou cumprido a determinação de recolhimento de custas intermediárias. 4.
Na ação de busca e apreensão, o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. 4.1.
De acordo com a redação do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 5.
Intimado, o apelante não indicou outro endereço apto ao cumprimento da liminar ou informou se pretende a conversão do feito em execução. 5.1.
Verifica-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, porquanto a parte autora, ora apelante, não forneceu meios necessários para a realização da diligência de busca e apreensão do veículo.
Assim, quando intimada para complementar as custas geradas pelo novo desentranhamento do mandado, manteve-se inerte. 6.
Não se desconhece que o art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê incumbir ao juiz prezar pela duração razoável do processo, buscando a efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Logo, ante o estado de inércia da parte, o processo torna-se inútil para o recebimento do crédito e vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processuais. 6.1.
A ausência de recolhimento das custas para a realização das diligências, a fim de se localizar o bem alienado fiduciariamente, gera a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não como por abandono de causa, como alega o recorrente. 7.
Importa ressaltar, não se aplicar, ao caso em comento, o disposto § 1º do artigo 485 do CPC, pois, na origem, o magistrado extinguiu o feito com fundamento no inciso IV do citado dispositivo processual, não se tratando de sobrestamento dos autos por mais de ano ou de abandono da causa.
Assim, não há necessidade de que, previamente à sentença de extinção, seja necessária a intimação do advogado da parte. 8.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento das custas para a realização das diligências, a fim de se localizar o bem alienado fiduciariamente, gera a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso IV, e §3º; 139, inciso II; 85, §11; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, parágrafo 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, 07035635020238070012, Relator: Robson Barbosa De Azevedo, 7ª Turma Cível, PJe: 20/12/2023. -
13/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 23:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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